Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Francisca da Costa Vidal -
Apelante: RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE -
Apelado: Antonio Alves de Oliveira - Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Nº 0702617-79.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB: 5323/AC) - Francisco Ferreira Dourado (OAB: 1277/AC) - Thalysson Peixoto Brilhante (OAB: 4767/AC)
24/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 08:45
Publicação
19/05/2026, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
19/05/2026, 06:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 11:21
Para julgamento de mérito
30/04/2026, 07:41
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 08:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Francisca da Costa Vidal -
Apelante: RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE -
Apelado: Antonio Alves de Oliveira - 1.
Nº 0702617-79.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA DA COSTA VIDAL e RONILTON PEREIRA ALBUQUERQUE, por inconformismo com a Sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco opostos em face de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido formulado na Petição Inicial. 2. Em Contrarrazões, a parte ora Apelada suscita, preliminarmente, que o Recurso de Apelação apresenta teses não arguidas, nem debatidas, no Primeiro Grau de Jurisdição, além de impugnar a gratuidade da justiça requerida e alegar a ausência de dialeticidade. 3. Para evitar surpresa processual e em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB: 5323/AC) - Francisco Ferreira Dourado (OAB: 1277/AC) - Thalysson Peixoto Brilhante (OAB: 4767/AC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Francisca da Costa Vidal -
Apelante: RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE -
Apelado: Antonio Alves de Oliveira - 1.
Nº 0702617-79.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA DA COSTA VIDAL e RONILTON PEREIRA ALBUQUERQUE, por inconformismo com a Sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco opostos em face de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido formulado na Petição Inicial. 2. Em Contrarrazões, a parte ora Apelada suscita, preliminarmente, que o Recurso de Apelação apresenta teses não arguidas, nem debatidas, no Primeiro Grau de Jurisdição, além de impugnar a gratuidade da justiça requerida e alegar a ausência de dialeticidade. 3. Para evitar surpresa processual e em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB: 5323/AC) - Francisco Ferreira Dourado (OAB: 1277/AC) - Thalysson Peixoto Brilhante (OAB: 4767/AC)
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 08:47
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 -
REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 - B1Roberto Faria VidalB0 - B1MATHEUS DA COSTA VIDALB0 - B1MARTA DA COSTA VIDALB0 - B1MARCELA DA COSTA VIDALB0 - B1AURELIANA DA COSTA VIDALB0 - B1MOISES DA COSTA VIDALB0 - B1LUCAS COSTA VIDALB0 - B1MARCOS COSTA VIDALB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - B1RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO, ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 -
REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 - B1Roberto Faria VidalB0 - B1MATHEUS DA COSTA VIDALB0 - B1MARTA DA COSTA VIDALB0 - B1MARCELA DA COSTA VIDALB0 - B1AURELIANA DA COSTA VIDALB0 - B1MOISES DA COSTA VIDALB0 - B1LUCAS COSTA VIDALB0 - B1MARCOS COSTA VIDALB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - B1RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 -
Intimação - ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.417 do Código Civil, no art. 1.418 do mesmo diploma, nos arts. 373, I e II, e 497 do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência consolidada do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Reconhecer o direito de outorga da escritura a Antônio Alves de Oliveira sobre o imóvel rural situado no ramal da Cachoeira, com área de aproximadamente 47 hectares, objeto da matrícula nº 17.467 do Cartório de Registro de Imóveis competente; Decretar a adjudicação compulsória do referido imóvel em favor do autor; Condenar os réus à obrigação de fazer, consistente na assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, ser a escritura lavrada judicialmente com base na presente sentença (CPC, art. 497, parágrafo único); Autorizar a lavratura da escritura pública de compra e venda, devendo a meeira assinar representando o espólio, servido-se da presente sentença como alvará de autorização para a lavratura da escritura do espólio para o autor, no prazo de 30(trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Não havendo cumprimento espontâneo, determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação da presente sentença como título hábil de transferência da propriedade, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e do art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973; Devem as partes atentar para o pagamento do ITBI, além do recolhimento das custas e emolumentos incidentes sobre a escritura e registro. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a obrigação por serem beneficiados da justiça gratuita. Publique-se e intime-se,
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 -
REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 - B1Roberto Faria VidalB0 - B1MATHEUS DA COSTA VIDALB0 - B1MARTA DA COSTA VIDALB0 - B1MARCELA DA COSTA VIDALB0 - B1AURELIANA DA COSTA VIDALB0 - B1MOISES DA COSTA VIDALB0 - B1LUCAS COSTA VIDALB0 - B1MARCOS COSTA VIDALB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - B1RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - Declarada aberta a audiência. Considerando que na petição de fls. 213, o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 12/08/2025, alegando motivos de saúde. Nesse sentido considerando o atestado médico apresentado às fls 214,
Intimação - ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO, ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - defiro o pedido de resedesignação da audiência designada para o dia 12/082025. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. As partes presentes saíram devidamente intimadas. Publique-se.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 -
REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 e outros - Em petição de fls. 213, o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 12/08/2025, alegando motivos de saúde. Nesse sentido considerando o atestado médico apresentado às fls 214,
Intimação - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - defiro o pedido de resedesignação da audiência designada para o dia 12/082025. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência Intimem-se. Cumpra-se
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 -
REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 - B1MARTA DA COSTA VIDALB0 - B1MARCELA DA COSTA VIDALB0 - B1AURELIANA DA COSTA VIDALB0 - B1LUCAS COSTA VIDALB0 - B1MARCOS COSTA VIDALB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 e outros -
Intimação - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO, ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Trata-se de ação de adjudicação compulsória. Em sede de inicial, alega a parte autora que em 30/07/1999 firmou com o réu compromisso de compra e venda relativo ao imóvel rural situado no ramal da cachoeira, constante da matrícula nº 17.467, o qual fora firmado através da procuração assinada entre as partes. Narra que todo o trâmite ocorreu de boa-fé, sendo acertado o valor do negócio e ocorrida a transmissão do bem. Sustenta que não houve a outorga da escritura pública, e que procurou o requerido para realização dos tramites da documentação, mas obteve conhecimento de que esse faleceu. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja averbada a existência da presente demanda junto a matricula do imóvel. No mérito, pleiteia a declaração de reconhecimento da propriedade do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/21. Em sede de decisão de fls. 33/35 houve o recebimento da inicial, indeferimento do pedido de tutela de urgência, determinação de retificação do polo passivo da demanda e designação da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 55/56). A parte ré Maria Francisca da Costa Vidal apresentou contestação as fls. 69/73, seguida de documentos (fls. 74/75). Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que a parte autora e o de cujus firmaram compromisso diverso daquele narrado na inicial. Sustenta que foi acordada uma permuta, em que o autor entregaria dois terrenos localizados no Bairro Calafate, ao passo que o falecido entregaria o imóvel rural objeto dos autos. Narra que o demandante não honrou com a obrigação que lhe cabia, e que em julho/1999 o de cujus junto com sua família deixaram o bem localizado na zona rural e foi nesse momento que o autor tomou posse do imóvel. Réplica a contestação as fls. 79/84, seguida de novos documentos (fls. 85/114). Citação por edital dos réus Ronilton Pereira de Albuquerque e Francisco de Assis Pereira de Albuquerque (fls. 160). Contestação do réu Ronilton Pereira de Albuquerque as fls. 165/168, seguida de documentos (fls. 169/174). Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que a parte autora e o de cujus firmaram compromisso diverso daquele narrado na inicial. Sustenta que foi acordada uma permuta, em que o autor entregaria dois terrenos localizados no Bairro Calafate, ao passo que o falecido entregaria o imóvel rural objeto dos autos. Narra que o demandante não honrou com a obrigação que lhe cabia, e que em julho/1999 o de cujus junto com sua família deixaram o bem localizado na zona rural e foi nesse momento que o autor tomou posse do imóvel. Contestação do réu Francisco de Assis Pereira de Albuquerque por sua curadora especial (fls. 182/183). Réplica a contestação as fls. 188/193. É o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES Os requeridos apresentaram Maria Francisca da Costa Vidal e Ronilton Pereira de Albuquerque apresentaram pedido de assistência judiciária gratuita. O autor apresentou impugnação ao pedido formulado pelos réus. Diante da declaração de hipossuficiência firmadapelos réus acima indicados e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-losdo recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. A Lei 1.060/50, o atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO.- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". -Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016). Não havendo nos autos, prova no sentido de queos demandadospossuam condiçõessuficientespara arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,entendo como devido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos. Ante o expostorejeitoa preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se fora pactuada a permuta em relação ao imóvel objeto dos autos e dois bens localizados no Bairro Calafate; Se o autor realizou o pagamento do valor indicado no contrato; Se o autor procurou o de cujus em momento anterior ao falecimento para regularização da propriedade do imóvel objeto dos autos; Se a não entrega dos terrenos, pelo autor, implica na impossibilidade de adjudicação do imóvel; Se estão presentes os requisitos da adjudicação compulsória. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, por sua vez, cabe o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 12/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 -
REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 e outros - Ante a juntada da defesa pelo réu FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE,
Intimação - ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 2500-E/AC) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - intime-se o autor para oferecer réplica a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Antonio Alves de Oliveira -
Requerido: Roberto Faria Vidal, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, AURELIANA DA COSTA VIDAL, MOISES DA COSTA VIDAL, LUCAS COSTA VIDAL, MARCOS COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - Considerando que decorreu o prazo do edital sem a manifestação da parte Requerida, cumpra-se a o item "d" da Decisão de fls. 157. Intimem-se a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para atuar na qualidade de Curadora Especial do Requerido FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Intimem-se.
Intimação - ADV: Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 2500-E/AC), Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Antonio Alves de Oliveira -
Requerido: AURELIANA DA COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, LUCAS COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, MARCOS COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MOISES DA COSTA VIDAL, Roberto Faria Vidal, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteiro, CPF 742.762.042-91, mãe NIFA PEREIRA BARROSO, Nascido/Nascida 26/03/1975, natural de Boca do Acre - AM, com endereço à Rua Major Ladislau Ferreira, 1871, Doca Furtada, CEP 69900-279, Rio Branco - AC FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteiro, CPF 733.991.672-53, mãe NIFA PEREIRA BARROSO, Nascido/Nascida 13/09/1978, com endereço à Rua Major Ladislau Ferreira, 1871, Doca Furtada, CEP 69900-279, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015). OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des. Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Intimação - ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Antonio Alves de Oliveira -
Requerido: Roberto Faria Vidal, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, MOISES DA COSTA VIDAL, MARCOS COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, AURELIANA DA COSTA VIDAL, LUCAS COSTA VIDAL, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - Ante o pedido de fl. 156: a)
Intimação - ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Antonio Alves de Oliveira -
Requerido: Roberto Faria Vidal, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, AURELIANA DA COSTA VIDAL, MOISES DA COSTA VIDAL, LUCAS COSTA VIDAL, MARCOS COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 142/151.
Intimação - ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -