Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0700061-87.2012.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: V. SPEROTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - DEVEDOR: MANOEL DA SILVA (MERCANTIL MARDSON) - Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, instada a se manifestar, peticionou às fls. 254/255 fornecendo os dados bancários para o levantamento dos valores bloqueados e pugnando pela manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 5.806. Nos moldes do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Nada obstante os requerimentos da parte credora, imperioso destacar que há nos autos certidão exarada por Oficial de Justiça informando o possível falecimento do executado, Sr. Manoel da Silva, fl. 214. O óbito de qualquer das partes cessa imediatamente a possibilidade de constrições continuadas e impõe a suspensão do processo para a escorreita sucessão processual, art. 313, I e § 2º, I, do CPC, fato que não pode ser ignorado no prosseguimento do feito. Isto posto, DETERMINO: I. À Secretaria, que proceda à expedição de Alvará Eletrônico ou ordem de transferência (via SISBAJUD) dos valores já depositados judicialmente nestes autos em favor da conta bancária indicada à fl. 254. Fica cessada qualquer nova retenção salarial a partir desta data, ante a notícia do óbito do executado. II. O deferimento do pedido da exequente para que a constrição (e eventual leilão futuro) recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 5.806 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul/AC, art. 835, XII, do CPC. Proceda a Secretaria com a respectiva averbação via sistema SERP, caso a penhora anterior tenha recaído erroneamente sobre a propriedade plena. III. Oficie-se ao credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.) comunicando a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato nº 4547049. IV. A imediata SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, art. 313, § 2º, I, do CPC, devendo carrear aos autos a respectiva certidão de óbito do executado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito