Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: Elizabete do Carmo Silva - DEVEDOR: Município de Senador Guiomard - Despacho Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quanto ao pedido ou não de destaque de honorários contratuais, posto que não juntou o contrato nem fez pedido nesse sentido. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se o Precatório sem o destaque de honorários contratuais. Em caso de manifestação no sentido de destaque, retornem-me os autos conclusos para deferimento. Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 18:26
Recebimento
20/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:47
Recebimento
01/12/2025, 20:15
Mero expediente
01/12/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:47
Publicação
30/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Elizabete do Carmo SilvaB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Decisão Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de fl. 281, a Decisão de fl. 283, Despacho de fl. 301 e o Despacho de fl. 306. Determino a exclusão dos patronos Wagner Alvares de Souza e Elcias Cunha de Albuquerque Neto no cadastro como representantes da parte requerente, após a intimação destes acerca desta Decisão. Intime-se o patrono Willian Pollis Mantovani para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de dados bancários e regularidade do CPF das partes que integrarão o Precatório (em caso de honorários contratuais juntar CONTRATO). Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:09
Recebimento
24/10/2025, 12:07
Outras Decisões
24/10/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:20
Mero expediente
01/09/2025, 08:16
Documentos
Intimação
•24/06/2026, 00:00
Intimação
•30/10/2025, 00:00
20/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:47
Recebimento
01/12/2025, 20:15
Mero expediente
01/12/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:47
Publicação
30/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Elizabete do Carmo SilvaB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Decisão Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de fl. 281, a Decisão de fl. 283, Despacho de fl. 301 e o Despacho de fl. 306. Determino a exclusão dos patronos Wagner Alvares de Souza e Elcias Cunha de Albuquerque Neto no cadastro como representantes da parte requerente, após a intimação destes acerca desta Decisão. Intime-se o patrono Willian Pollis Mantovani para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de dados bancários e regularidade do CPF das partes que integrarão o Precatório (em caso de honorários contratuais juntar CONTRATO). Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:09
Recebimento
24/10/2025, 12:07
Outras Decisões
24/10/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:20
Mero expediente
01/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 10:32
Recebimento
30/07/2025, 19:35
Mero expediente
30/07/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:05
Publicação
09/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: KARULYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC) - Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Elizabete do Carmo SilvaB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o seu adicional de quinquênio foi implementado. Caso tenha implementado, havendo protocolo de cumprimento de Sentença em relação à obrigação de pagar, retornem-me os autos conclusos. Senador Guiomard-AC, 04 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 11:35
Recebimento
04/07/2025, 11:14
Mero expediente
04/07/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:19
Publicação
18/06/2025, 07:33
Publicação
18/06/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Elizabete do Carmo SilvaB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Fica intimada a parte CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da PETIÇÃO/NOVOS DOCUMENTOS juntados aos autos (pp. 287-289), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:40
Publicação
16/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:34
Publicação
12/06/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: B1Elizabete do Carmo SilvaB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Decisão Defiro a pretensão executória em relação a obrigação de fazer. Evolua-se a classe dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Após, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação de fazer consistente em implantar o ADICIONAL DE QUINQUÊNIO correspondente 15 %, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte exequente. O deferimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar está condicionado a ocorrência do termo final, qual seja: implantação do quinquênio. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de junho de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:19
Recebimento
06/06/2025, 14:46
deferimento
06/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:16
Recebimento
01/04/2025, 14:43
Outras Decisões
01/04/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:46
Publicação
19/03/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Elizabete do Carmo Silva - Despacho O valor do principal tributável indicado na Petição de fls. 265/266, qual seja: R$ 42.162,98 (quarenta e dois mil e cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) não condiz com a quantia indicada no Pedido de Execução de fls. 235/238, de modo que se a parte credora apresentar valor diverso da quantia de R$ 38.774,32 (trinta e oito mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), deverá ser cumprido novamente o Despacho de fl. 258, oportunizando ao ente municipal a apresentação de impugnação aos novos cálculos. Pelo exposto, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para preenchimento do SISTEMA SEAP em consonância com a quantia indicada inicialmente da execução. Cientique-se a exequente de que quando do pagamento do Precatório, o valor do débito será atualizado a partir da data base (última atualização apresentada) de modo que não haverá qualquer prejuízo a credora. Senador Guiomard-AC, 19 de fevereiro de 2025. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2025, 09:50
Recebimento
19/02/2025, 21:56
Mero expediente
19/02/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 04:49
Publicação
09/01/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Karulyni Barbosa Ferreira (OAB 3254/AC), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) Processo 0700620-71.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Elizabete do Carmo Silva - Devedor: Municípiode Senador Guiomard/ac - Despacho Para fins de preenchimento da Requisição de Precatório no sistema SEAP é necessário que a parte credora discrimine de forma pormenorizada os seguintes valores e porcentagens, quando aplicáveis ao valor do crédito. 1. Valor do principal tributável (R$) 2. Valor do principal não tributável (R$) 3. Índice dos juros (%) 4. Valor dos juros compensatórios em desapropriação (R$) 5. Valor da SELIC tributável (R$) 6. Valor da SELIC não tributável (R$) 7. Índice da SELIC (%) 8. Valor dos juros tributáveis (R$) 9. Valor dos juros não tributável (R$) 10. Valor das multas (R$) 11. Valor das custas judiciais (R$) Para dúvidas sobre a tributação do referido crédito, deve o credor acessar o link abaixo. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/ Concedo ao credor, o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação, sob pena de extinção e arquivamento. Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Senador Guiomard-AC, 09 de dezembro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito