Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Sentença
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700721-27.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Talis Tome Fontes, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em débitos oriundos de cartão de crédito e empréstimo não pagos pelo requerido, totalizando a quantia de R$ 66.835,33 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos). A petição inicial foi devidamente instruída e, por ser evidente o direito do autor, foi deferida a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC). O réu foi regularmente citado no endereço de págs. 153/155, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. Conforme certidão de pág. 157, o prazo legal transcorreu in albis, sem que o réu comprovasse o pagamento da dívida ou apresentasse qualquer defesa. É o breve relatório. Decido. A Ação Monitória é o procedimento especial posto à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, o réu foi validamente citado para cumprir a obrigação, mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos monitórios. A sua inércia acarreta a revelia e, por consequência, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme a regra expressa do art. 701, § 2º, do CPC: A jurisprudência pátria é uníssona ao aplicar tal dispositivo em casos de revelia na ação monitória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, não havendo mais o que discutir na fase de conhecimento, a constituição do título executivo em favor do autor é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Talis Tome Fontes, no valor de R$ 66.835,33 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), que deverá ser acrescido de Correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e mediante requerimento do credor, intime-se o devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito