Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Alvilene da Silva Almeida - Jonas de Souza Silva - A parte autora postula indenização por danos morais em virtude de alegada negligência e omissão médica ocorrida no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá. Narra que a gestante, com 24 semanas e diagnóstico de diabetes gestacional, procurou a unidade apresentando dores e sangramento, sendo o quadro inicialmente tratado como infecção urinária sem exames comprobatórios. Alega que a equipe médica se omitiu em administrar medicação para retardar o parto prematuro e, após o nascimento, interrompeu abruptamente os esforços de reanimação da recém-nascida, que veio a óbito. O Estado do Acre sustenta a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço. Argumenta que a causa do óbito foi a prematuridade extrema (24 semanas) agravada pela comorbidade materna, caracterizando um quadro de inviabilidade orgânica fetal. Alega que a equipe seguiu os protocolos médicos, sendo contraindicado o uso de tocolíticos (para retardar o parto) devido ao sangramento, e que as manobras de reanimação foram suspensas para evitar distanásia. Defende a aplicação da responsabilidade subjetiva em casos de omissão (faute du service) e a ausência de nexo causal. Das Questões Processuais Pendentes Inexistem preliminares arguidas na contestação pendentes de apreciação. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. II. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, que demandarão dilação probatória: a) A adequação, tempestividade e correção técnica do atendimento médico-hospitalar prestado à requerente, incluindo a conduta diagnóstica e a decisão de não utilização de terapias para inibir o trabalho de parto; b) A adequação e o tempo de duração das manobras de reanimação neonatal realizadas na recém-nascida; c) A viabilidade de sobrevida do feto, considerando a idade gestacional (24 semanas) e as comorbidades maternas associadas; d) A existência de nexo de causalidade entre as ações/omissões da equipe do hospital e o evento morte; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelos autores. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no Art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a comprovação do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente a omissão/falha no serviço, o dano suportado e o respectivo nexo causal. Incumbe ao ente público requerido a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (Art. 373, II, CPC), especialmente a demonstração de que pautou sua conduta nos protocolos médicos ou a ocorrência de excludentes de nexo causal. Não vislumbro, neste momento, peculiaridades que justifiquem a inversão dinâmica do ônus da prova (Art. 373, §1º, CPC), mantendo-se a distribuição ordinária legal. IV. Das Questões de Direito Relevantes As teses jurídicas centrais que balizarão o julgamento do mérito são: a) A conformação da Responsabilidade Civil do Estado (Art. 37, §6º, da CF/88), examinando a incidência da teoria objetiva e/ou subjetiva nos casos de omissão específica do ente público na prestação de serviços de saúde (faute du service); b) A natureza da obrigação médica (obrigação de meio) em contraponto à exigência de resultado. V. Da Definição das Provas a Serem Produzidas Ambas as partes pugnaram pela produção de provas na fase de especificação. Decido: Prova Pericial Médica Indireta:
Intimação - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0701307-64.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - DEFIRO o requerimento formulado pelo réu. A prova técnica é imprescindível para aferir a adequação das condutas adotadas à luz da literatura médica, baseando-se na análise dos prontuários e registros hospitalares acostados aos autos. Prova Testemunhal: DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. As partes já apresentaram tempestivamente seus respectivos róis. Considerando que a testemunha do réu exerce a função de Diretor Técnico do Hospital, DEFIRO o requerimento de requisição judicial para seu comparecimento, nos moldes do Art. 455, §4º, III, do CPC. As testemunhas dos autores deverão ser intimadas nos termos da lei. DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre para a tomada do depoimento pessoal dos autores. VI. Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será realizada após a devida conclusão e encarte do laudo pericial médico aos autos, a fim de garantir a utilidade da colheita da prova oral sobre os achados técnicos. Ante o exposto: Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Estabilizada a decisão: 2.1. Nomeie a Secretaria perito médico com especialidade em Obstetrícia/Neonatologia cadastrado no banco de peritos deste Egrégio TJAC, fixando-se seus honorários em conformidade com as diretrizes do CNJ para beneficiários da justiça gratuita. 2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (Art. 465, §1º, CPC). 2.3. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e, aceitando, que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo e finalizados eventuais esclarecimentos, voltem os autos conclusos para designação de pauta para Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que a Secretaria deverá providenciar as intimações e a requisição do servidor arrolado. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito