Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: Nakonn Rodrigues da Silveira - Eduardo da Silva Rocha e outro - Autos n.º 0004183-70.2024.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário AutorJustiça Publica RéuNakonn Rodrigues da Silveira e outros DECISÃO
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC) - Processo 0004183-70.2024.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Leve -
Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor dos acusados NAKONN RODRIGUES DA SILVA, TAMIS GURGEL PEREIRA e EDUARDO DA SILVA ROCHA pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 209, caput, c/c art. 53 e 29, §2º, todos do Código Penal Militar, com incidência das agravantes previstas no artigo 70, II, "g" e "i", todos do CPM (pp. 194/198). A denúncia foi aditada às pp.204/207 e recebida às pp. 208/210 em 29.10.2025. Citado (p. 215 e 222), o acusado NAKONN RODRIGUES DA SILVA ofereceu resposta à acusação às pp. 257/264 requerendo: 1) preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça Gratuita e habilitação nos autos; 2) no mérito, a absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Juntou procuração (p. 265) e declaração de hipossuficiência (p. 266). Citada (p. 215), o acusado TAMIS GURGEL PEREIRA ofereceu resposta à acusação à p. 287, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público e pugnando pela realização da audiência na modalidade por videoconferência. Citado (p. 215), o acusado EDUARDO DA SILVA ROCHA ofereceu resposta à acusação às pp. 223/229 requerendo: 1) preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça Gratuita e habilitação nos autos; 2) no mérito, a absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Juntou procuração (p. 230) e e declaração de hipossuficiência (p. 231). Parecer do Ministério Público às pp. 291/196 refutando aa preliminares arguídas pelos réus e requerendo prosseguimento do feito. É o que merecia ser relatado. Passo a decidir. 1. Do Pedido de Gratuidade de justiça: Os acusados EDUARDO DA SILVA ROCHA e NAKONN RODRIGUES DA SILVA juntaram declaração de hipossuficiência às pp. 231 e 266.. O acusado TAMIS GURGEL PEREIRA está sendo defendido pela Defensoria Pública. Afirmado o estado de hipossuficiência dos acusados e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC 2. Da ausência de justa causa e pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude e absolvição sumária: A defesa dos acusados Nakonn e Eduardo sustenta que a conduta a eles imputada foi praticada em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. Para tanto, apoia-se no fato de que a situação de flagrante delito que originou a prisão teve sua legalidade reconhecida pelo próprio Ministério Público em outra esfera judicial: nos autos conexos n. 0006910-36.2023.8.01.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal desta Capital, com base nos mesmos fatos, o órgão ministerial ofereceu denúncia contra Hackson Davi Muniz Wanderley, suposta vítima na presente ação, pela prática dos crimes de ameaça, desacato e resistência. Com esse fundamento, requer a absolvição sumária dos acusados. A tese não merece acolhimento. A ocorrência de excludente de ilicitude não se encontra cristalina nos autos, sendo questão afeta ao mérito e, portanto, dependente de instrução processual adequada. A absolvição sumária pressupõe prova inequívoca da excludente, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a denúncia foi recebida em sua totalidade, o que evidencia a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Indefiro, por ora, o pedido de absolvição sumária. 3. Providências da Secretaria: 3.1. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (pp. 197, 226 e 264). 3.2. Destaque-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas e ao interrogatório dos réus. O ato será realizado na modalidade virtual, salvo manifestação em contrário do Ministério Público ou da defesa dos réus Nakonn e Eduardo, ficando desde já ressalvado que a defesa do réu Tamis já requereu, em sua petição, a preferência pela modalidade presencial. 3.3. Procedam-se com o necessário para a realização de audiência de instrução. 3.4. Juntem-se as certidãos de antecedentes criminais do SAJ em nome dos acusados. 3.5. Cadastre-se o advogado Wellington Frank Silva dos Santos, inscrito na OAB/AC sob o nº 3.807 exclusivamente como patrono dos acusados Nakonn e Eduardo, conforme requerido, dando imediato acesso aos autos. 3.6. Intime-se o Ministério Público e as Defesas. Publique-se. Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2026. ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito