Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700677-21.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - CREDORA: Maria Libia Rodrigues - DEVEDOR: Municipio de Senador Guiomard - Decisão
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, que a memória de cálculo juntada às fls. 182/189 não observou os parâmetros fixados por este Juízo no despacho de fls. 176/177, especialmente quanto aos percentuais de adicional de insalubridade aplicáveis em cada período, bem como quanto à apuração das diferenças efetivamente devidas. Alega, ainda, que a exequente não apresentou demonstrativo suficientemente claro para aferição dos valores cobrados, defendendo que o montante principal devido seria de R$ 10.509,68 (dez mil e quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos), e não R$ 25.484,37 (vinte e cinco mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme apontado pela credora. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos por si apresentados. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o Município limita-se a afirmar genericamente a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar memória de cálculo completa e idônea capaz de demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso. Embora tenha indicado o valor histórico de R$ 10.509,68 (dez mil e quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos) como supostamente devido, a própria impugnante reconhece expressamente que deixou de considerar parte substancial do período executado, ao afirmar que não realizou a apuração referente aos anos de 2019 a abril de 2023 sob o argumento de ausência de fichas financeiras desse período. Tal circunstância inviabiliza o acolhimento da impugnação, pois o cálculo apresentado pelo Município não contempla a integralidade do período reconhecido no título executivo judicial, limitando-se apenas ao intervalo compreendido entre maio de 2023 e junho de 2025. Além disso, o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução incumbe ao executado, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, devendo apresentar o valor que entende correto acompanhado da respectiva memória discriminada e atualizada. Não basta a simples insurgência genérica contra os cálculos da parte credora. No caso concreto, a exequente apresentou nova memória de cálculo em atendimento à determinação judicial de fls. 176/177, informando ter procedido às correções anteriormente apontadas por este Juízo, especialmente quanto aos valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade nos períodos de maio de 2020 a dezembro de 2021, além de apresentar demonstrativos detalhados da composição do débito. Por sua vez, a impugnante não demonstrou concretamente quais parcelas teriam sido calculadas em desacordo com os parâmetros definidos na decisão de fls. 176/177, tampouco apresentou cálculo completo capaz de substituir a memória elaborada pela exequente. Destaco, ainda, que eventual ausência de fichas financeiras não pode ser utilizada em benefício do ente público para reduzir unilateralmente o período executado, sobretudo porque o próprio ente público possui acesso direto às fichas financeiras, assentamentos funcionais e demais documentos remuneratórios da servidora, os quais se encontram sob sua guarda e administração, possuindo, portanto, plenas condições de elaborar e apresentar demonstrativo analítico completo do débito que entende devido. Dessa forma, inexistindo prova técnica apta a infirmar os cálculos apresentados pela exequente, não há elementos suficientes para o reconhecimento do alegado excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, determinando o prosseguimento da execução na quantia de R$ 29.160,67 (vinte e nove mil e cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 10 de novembro de 2025. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias, corrigir os valores descritos como devidos a exequente, ao patrono a título de honorários contratuais e sucumbenciais, já que a somatória desses valores ultrapassa o valor da execução. Sobrevindo a correção, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta