Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Alaide Soriano de Oliveira - Despacho Atuação jurisdicional exercida nos termos da PORTARIA N. 2306/2025. Compulsando os autos, verifico que o alvará expedido à p. 535 foi regularmente disponibilizado à parte requerente, conforme os dados apresentados à p. 533, encontrando-se, assim, cumpridas as providências jurisdicionais que se faziam necessárias no presente feito. Desse modo, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito destes autos e inexistindo medidas pendentes de apreciação ou cumprimento, não subsistem providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento do processo, observadas as cautelas de praxe. Consigno, por oportuno, que eventual descumprimento da obrigação de fornecimento dos fármacos na via administrativa deverá ser objeto de requerimento autônomo, por cumprimento de sentença, a ser distribuído por meio do sistema EPROC, devidamente instruído com a documentação comprobatória pertinente. Na oportunidade, deverá a parte interessada apresentar a prestação de contas bem como observar as diretrizes estabelecidas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e na Recomendação n. 146 do Conselho Nacional de Justiça, apresentando, sempre que cabível, os documentos necessários à análise do pedido, especialmente orçamentos atualizados e demais elementos aptos a demonstrar a necessidade da medida postulada. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Brasiléia-AC, 10 de junho de 2026. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
Intimação - ADV: THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 2418/AC), ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC), ADV: HENRY SANDRES DE OLIVEIRA (OAB 14850/RO) - Processo 0700480-32.2016.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Registrado na ANVISA -