Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: NILO TRINDADE BRAGA SANTANA (OAB 4903/AC) - Processo 0006716-27.2009.8.01.0001 (001.09.006716-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - DEVEDOR: E. D. Dantas Filho -
Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Acre, na qual informou a impossibilidade de levantamento do alvará anteriormente expedido, em razão de se tratar de ordem de saque direcionada a instituição financeira diversa do Banco do Brasil. A parte exequente esclareceu que, diante do convênio firmado com o Banco do Brasil para prestação do serviço bancário de depósitos judiciais no âmbito do Estado do Acre, faz-se necessária a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada à referida instituição financeira, a fim de viabilizar o levantamento da quantia mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com adequada baixa no sistema de dívida ativa. Considerando que o valor já se encontra constrito nos autos e que o pedido formulado possui natureza meramente operacional, destinado à efetivação do levantamento em favor do credor, defiro o requerimento. Assim, determino à Secretaria que adote as providências necessárias à transferência integral dos valores bloqueados/penhorados nestes autos para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, com posterior expedição de alvará de saque em favor do Estado do Acre, inscrito no CNPJ nº 63.606.479/0001-24, acrescido dos rendimentos legais eventualmente incidentes. Caso haja necessidade de dados complementares para cumprimento da ordem, intime-se o Estado do Acre para fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias. Após a comprovação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a satisfação integral ou parcial do débito, bem como requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.