Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0013883-37.2005.8.01.0001 (001.05.013883-0) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ariosvaldo de Freitas - ME -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre em face da sentença de pp. 263/273, sob o argumento da existência de erro material/contradição em relação à aplicação do art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação.Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Direito constitucional Embargos de declaração em Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão meramente infringente. Erro material. Correção. Parcial provimento. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. O erro material identificado na ementa do acórdão, de fato, ocorreu, tendo sido mencionado dispositivo diverso daquele declarado inconstitucional. Necessidade de correção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. (ADI 2501 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020). No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer erro material/contradição quanto à sentença embargada. A parte dispositiva foi clara e objetiva ao especificar a extinção e o arquivamento do feito, pelo parcelamento do débito e sentença homologatória, cabendo o credor o pedido de desarquivamento em caso de inadimplemento. Dessa forma, não há contradição/erro material a ser sanada, tampouco se justifica o acolhimento dos embargos para mero ajuste interpretativo do que restou claro, o que foge ao escopo dos embargos de declaração.Ante o exposto, indefiro os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada. Intimem-se e Cumpra-se.