Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0803730-23.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Tayllom Montana Holanda AraújoB0 - Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, utilizando o mecanismo da 'teimosinha', pelo prazo de 60 (sessenta dias), em face da devedora: João Roberto Assunção, CPF: 546.853.036-87. Para tanto, o valor atualizado do débito consta às pp. 188/190. Em seguida, determino: a) a indisponibilidade de valores via Sisbajud. b) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, determino que o cartório providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da indisponibilidade por meio do sistema SisbaJud. A instituição financeira deverá cumprir a ordem de cancelamento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 854, § 1º, do CPC. c) em havendo pesquisa positiva, o executado deverá ser intimado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) se houver manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. f) em caso de eventual indisponibilidade irrisória, determino desde já sua liberação. Indefiro o pedido do credor, de bloqueio de veículos por meio do RENAJUD, tendo em vista a ausência de indicação do veículo. Quanto a utilização do sistema SERPJUD, para fins de localização de imóveis em nome do executado, este Juízo informa que ainda não utiliza este meio, sendo certo que dispõe do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), que possui funcionalidade semelhante. Destaca-se, ademais, que a utilização do CNIB poderá ser oportunamente determinada, caso assim, o credor requeira. Por fim, caso restem infrutíferas as diligências, permaneçam os autos no arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente em 04.02.2027 (p. 131). Intime-se. Cumpra-se.