Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: KEYTH IARA PONTES PIÑA (OAB 3467/AM), ADV: CARLOS MURILO LAREDO SOUZA (OAB 7356AM), ADV: ESCRITÓRIO ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 5797/AM), ADV: CATHARINA BOTELHO DIAS DOS SANTOS (OAB 6484/AM), ADV: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - Processo 0703683-26.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Revisão do Saldo Devedor - CREDOR: Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A - DEVEDOR: Lopes Serviços e Comércio Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução (5006317-14.2026.8.01.0001), os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, conforme decisão trasladada para estes autos. Dessa forma, inexistindo determinação de suspensão da execução, o feito deve prosseguir em seus regulares termos. Verifica-se, ainda, que pesquisa anteriormente realizada por meio do sistema RENAJUD resultou na localização de veículo registrado em nome da executada, sem que tenha sido efetivada a restrição determinada na decisão inicial. Assim, antes da renovação da diligência requerida, proceda a Secretaria à inserção de restrição de transferência sobre o veículo localizado. Após, intime-se a exequente para ciência e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização do bem e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento dos atos constritivos. No tocante ao pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última consulta e a ausência de garantia integral da execução, defiro a reiteração da diligência, observando-se o valor atualizado do débito. Com o retorno das diligências, intimar o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 17 de junho de 2026.