Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Thiago Nicacio PinheiroB0 -
EXECUTADA: B1Poliana Priscila Araújo BarbosaB0 -
executado: "Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. Precedentes." STJ, AgInt no AREsp 1473266/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 10-12-2019)". Em situações excepcionais, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, mediante a constrição de percentual razoável da remuneração, desde que preservado o mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a constrição recaiu sobre quantia reduzida (R$ 1.791,11), correspondente praticamente à integralidade de remuneração mensal da executada, circunstância que evidencia o comprometimento de sua subsistência e de seu núcleo familiar, razão pela qual a manutenção da penhora não se mostra proporcional nem compatível com a orientação jurisprudencial consolidada. Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar da quantia bloqueada, impõe-se o levantamento da constrição realizada. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC) - Processo 0715583-06.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0716717-68.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Thiago Nicácio Pinheiro em face de Poliana Priscila Araújo Barbosa, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 16.559,45. No curso do feito, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 1.791,11 em conta de titularidade da executada. A executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio da quantia constrita (fls. 64/71), sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, proveniente de salário, juntando aos autos comprovantes bancários que indicam a origem do valor (fls. 75/82). O exequente apresentou impugnação, requerendo a manutenção da constrição, sob o argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que haveria indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência da executada (fls. 101/106). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. No caso concreto, a executada trouxe aos autos documentação bancária (fl. 75) apta a demonstrar que o valor constrito decorre de depósito salarial, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias destinadas à subsistência do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, as quais não se verificam no presente caso. Tal impenhorabilidade de verba salarial subsiste mesmo após o depósito em conta bancária ou sua transferência para conta corrente de titularidade do próprio devedor, desde que demonstrada a origem alimentar do numerário e inexistente desvirtuamento de sua natureza. Na hipótese dos autos, foi comprovado que o valor bloqueado é proveniente de remuneração percebida pela executada, não havendo nos autos prova cabal de que tal quantia tenha perdido sua natureza alimentar ou de que esteja inserida em contexto de ocultação patrimonial. Embora o exequente sustente a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada situação econômica da executada, tais alegações não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, especialmente diante da prova documental apresentada quanto à origem salarial do valor constrito. Ademais, cumpre observar que a execução deve observar não apenas o princípio da efetividade, mas também o da menor onerosidade ao executado, conforme dispõe o art. 805 do CPC, não sendo admissível a constrição de valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Não obstante, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a jurisprudência do STJ tem entendido que tal circunstância não autoriza, de forma automática, a penhora integral de verbas salariais do
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.791,11 constritos via SISBAJUD. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.