Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: A & S Derivados de Petróleo Eireli - (...) Decido. 1- Da Inviabilidade de Validação da Citação via Agravo de Instrumento O pedido principal de aproveitamento do ato não encontra amparo legal no sistema processual civil brasileiro. A intimação realizada na segunda instância serviu exclusivamente para cientificar o réu sobre a existência do recurso e abrir prazo para contrarrazões. Ela não possui o condão de dar início ao prazo para o pagamento do débito ou para a oposição de Embargos Monitórios na ação principal. O artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil consagra que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Contudo, para que isso ocorra, exige-se a peticionamento direto nos autos principais ou a juntada de procuração com poderes específicos de defesa. O mero recebimento administrativo de uma correspondência do Tribunal de Justiça não configura intervenção voluntária na lide originária. A citação é o ato mais solene do processo, indispensável para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Flexibilizar sua forma a ponto de considerar o réu citado em primeiro grau por conta de uma intimação recursal geraria evidente nulidade processual futura. Dessa forma,
réu: Rua Rio de Janeiro, n.º 751, Bairro Dom Giocondo, Rio Branco/AC - CEP 69900-270 (Empresa Frutos de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0704850-78.2025.8.01.0001 - Monitória - Locação de Móvel - indefiro o pedido de validação da citação formulado no item "a" da petição de fls. 141. 2- Do Deferimento do Pedido Subsidiário (Citação Comercial) Por outro lado, assiste razão à autora no tocante ao pedido subsidiário. Os documentos de fls. 145-146 (comprovante de inscrição no CNPJ e Quadro de Sócios e Administradores) demonstram de forma robusta que o requerido figura como sócio-administrador ativo da empresa P19 LTDA (nome fantasia "Frutos de Goiás"), situada nesta comarca. Considerando que as tentativas anteriores no endereço residencial restaram frustradas e que o réu exerce gerência plena no referido estabelecimento comercial, a diligência no local é perfeitamente válida e recomendável para a efetividade da jurisdição. Assim, defiro o pedido subsidiário e determino a expedição de nova carta monitória de pagamento, via postal com aviso de recebimento (AR), a ser direcionada ao endereço empresarial do