Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria José Teixeira de Oliveira -
RÉU: Unidade Popular Atendimento Saúde Upas - Hospital Prontoclínica - Santa Casa de Misericórdia - LIT. PS.: Nilton Eliseo Torrez Chaves - Autos conclusos para saneamento. O réu Nilton ELiseo Torrez Chavez argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como médico auxiliar no procedimento cirúrgico realizado na autora. A preliminar não comporta acolhimento. A aferição da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. No caso concreto, a autora atribui ao réu não apenas participação no procedimento cirúrgico, mas também atuação no acompanhamento clínico e no pós-operatório, circunstâncias que, em tese, são aptas a ensejar sua responsabilização. A alegação defensiva de que o requerido teria atuado como mero auxiliar não afasta, de plano, sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois a delimitação do grau de participação e eventual responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apurada à luz do conjunto probatório. Ademais, cumpre destacar que a inclusão do referido réu no polo passivo já foi objeto de deliberação anterior por este juízo, quando da decisão saneadora que determinou sua citação. A rediscussão da matéria, sem a apresentação de elementos novos relevantes, revela-se inadequada no presente momento processual. Ressalte-se, ainda, que, em hipóteses de alegado erro médico envolvendo atuação em equipe, a responsabilidade deve ser analisada de forma integrada, não sendo possível, em sede preliminar, excluir profissional cuja conduta é apontada como potencialmente contributiva para o resultado danoso.
Intimação - ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: WILLIAN ALENCAR MOREIRA (OAB 5073/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0700788-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Nilton Eliseo Torres Chaves. Prosseguindo, verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares pendentes de análise, o que torna o feito saneado. Considerando que a matéria discutida é primordialmente de direito, e que os fatos controvertidos, em princípio, podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência e, no mesmo prazo (05 dias), caso discordem do julgamento antecipado e entendam ser imprescindível a produção de outras provas para a elucidação dos pontos controvertidos, deverão se manifestar de forma fundamentada, justificando a pertinência, relevância e utilidade da prova que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O silêncio ou a ausência de justificação robusta e específica será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que ensejará a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.