Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Rosangela Lacerda de Souza Brito -
RÉU: Banco Maxima S/A e outro - (...) Decido. 1. Da Concessão da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Banco Master S/A, o
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0705732-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - defiro. A fundamentação para tal concessão ampara-se no entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento n.º 1001480-21.2025.8.01.0000), que estabelece que a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme o voto condutor do referido acórdão: A gratuidade judiciária deve ser concedida, uma vez apresentada declaração da alegada necessidade econômica-financeira, bem como extratos bancários e outros documentos aptos a evidenciarem a impossibilidade de a empresa suportar os encargos da demanda. No caso do Banco Master, a decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central (Ato nº 1.369/2025) é prova idônea da ausência de fluxo financeiro saudável e da impossibilidade de recolhimento de taxas sem comprometer o cumprimento das obrigações do regime liquidatário. 2. Das Custas Processuais e Providências Remetam-se os autos à contadoria para que as custas sejam calculadas exclusivamente em nome da corré Prover Promoção de Vendas Ltda., devedora solidária que não se encontra sob o regime de liquidação. Por conseguinte, intime-se a corré Prover para pagar as custas finais no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se.