Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB 16164/MT), ADV: JORGE BALBINO DA SILVA (OAB 3063A/MT), ADV: GERALDO LUIZ PEREIRA NETO (OAB 5026/AC), ADV: GERALDO LUIZ PEREIRA NETO (OAB 5026/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0003238-26.2000.8.01.0001 (001.00.003238-8) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: Raimundo Menandro de Souza - DEVEDORA: Nilza da Rocha e Casrmo Dias e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para ciência de que a certidão de crédito de dívida judicial decorrente de de cumprimento definitivo de sentença encontra-se disponível nos autos à p. 2244. Fica, ainda, intimada, a parte Credora para ciência de que o prazo para a prescrição intercorrente teve início em 17-03-2026.
24/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raimundo Menandro de Souza (OAB 1618/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Tania Maria de Paula Pereira (OAB 1870/AC), Carolina de Paula e Silva (OAB 3751/AC), Geraldo Luiz Pereira Neto (OAB 5026/AC), Jorge Balbino da Silva (OAB 3063A/MT), Lindamir Macedo de Paiva (OAB 16164/MT) Processo 0003238-26.2000.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedora: Nilza da Rocha e Casrmo Dias - Decisão 1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 2. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 4. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 16 de março de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raimundo Menandro de Souza (OAB 1618/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Tania Maria de Paula Pereira (OAB 1870/AC), Carolina de Paula e Silva (OAB 3751/AC), Geraldo Luiz Pereira Neto (OAB 5026/AC), Jorge Balbino da Silva (OAB 3063A/MT), Lindamir Macedo de Paiva (OAB 16164/MT) Processo 0003238-26.2000.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Raimundo Menandro de Souza - Devedora: Nilza da Rocha e Casrmo Dias, Omar Sabino de Paula - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores ou que entender ser de direito.