Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0707740-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - DEVEDOR: B1Carlos Augusto Oliveira de PaulaB0 - Sentença
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, movida por SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente (fls. 84/88), informando a celebração de acordo extrajudicial para a satisfação do débito objeto da lide, requerendo a homologação da avença e a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas. É o relatório. Decido. A composição amigável das partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não prescrita em lei. Outrossim, o acordo preserva a autonomia da vontade e visa a célere solução do conflito. No que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 71/74), as partes convencionaram sua liberação imediata em favor da parte Exequente para amortização da dívida.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 01) Expeça-se, imediatamente, o Alvará Judicial do valor bloqueado às fls. 71/74 (R$ 5.065,76 e acréscimos legais) em favor de SABINO COST SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 46.964.305/0001-14), nos dados bancários informados no acordo: Banco Sicredi (748), Agência 0805, Conta 53455-4; 02) Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato; 03) Procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos em definitivo. Cientifiquem-se as partes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado obrigatoriamente no sistema Eproc, conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral da Justiça e o cronograma de migração de sistemas deste Tribunal. Rio Branco-(AC), 24 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito