Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Ismael Mani -
REQUERIDA: Maria das Graças Rodrigues de Sousa - Autos n.º 0700516-42.2023.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Ismael Mani Requerido Maria das Graças Rodrigues de Sousa Decisão
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700516-42.2023.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar proposta por Ismael Mani, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra Maria das Graças Rodrigues de Sousa (pág. 1). O objeto do litígio envolve uma disputa possessória sobre parcela de imóvel rural com área total de 01 (um) hectare, situado no Ramal Valdo Aires, Lote 60, Polo Antônio de Holanda, na zona rural do Município de Bujari/AC (págs. 1-2). O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido após a realização de audiência de justificação prévia (pág. 38). Devidamente citada (pág. 35), a Requerida deixou transcorrer em branco o prazo legal para apresentar contestação (pág. 39). Na decisão de (págs. 40-41), foi decretada a revelia da Ré, contudo, sem a aplicação de seus efeitos materiais. Intimado a especificar provas (pág. 43), o Autor manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir, além dos documentos juntados e do depoimento pessoal das partes (pág. 50). Em audiência de instrução e julgamento (pág. 67), este Juízo, de ofício, considerou indispensável a elucidação técnica das metragens e determinou a expedição de ofício ao Instituto de Terras do Acre (ITERACRE) para realizar a medição da área objeto da demanda. Ocorre que, conforme certidões de (pág. 70, pág. 90), e a despeito das sucessivas reiterações sob advertência de crime de desobediência (pág. 72, pág. 87, pág. 92) inclusive mediante mandado cumprido com hora certa contra a Diretora do órgão (pág. 94), o respectivo instituto público permaneceu totalmente inerte, sem apresentar qualquer resposta ou justificativa a este Juízo. É o relatório. Decido. O feito demanda a produção de prova pericial técnica de demarcação para a exata identificação da linha divisória e verificação do alegado esbulho, uma vez que a controvérsia reside na extensão métrica da posse derivada de contratos de compra e venda (págs. 18-21). Diante disso, inviável se mostra o julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra, sob pena de evidente cerceamento de defesa e potencial erro judiciário por insuficiência probatória. Com base nos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar, até mesmo de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito (pág. 40). Constatada a absoluta inércia e a impossibilidade prática de atuação do ITERACRE em colaborar com o esclarecimento dos fatos, e considerando que ambas as partes encontram-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (pág. 1), faz-se mister chamar o feito à ordem para redirecionar a produção da prova técnica determinada por este Juízo. Dessa forma, a verificação e medição da área deve ser realizada por perito judicial devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro de Peritos Técnicos e Científicos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CPTEC/TJAC) (pág. 2). Os honorários periciais observarão estritamente os parâmetros normativos vigentes desta Corte para os beneficiários da gratuidade da justiça, em conformidade com as tabelas oficiais atualizadas, aplicando-se o enquadramento adequado para a modalidade pericial necessária (Portaria n.º 2987/2023, atualizada pela Portaria PRESI n.º 2624/2025). Para guiar os trabalhos de campo e garantir que o laudo solucione de forma cirúrgica o cerne da disputa possessória, este Juízo formula, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos que deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo(a) perito: 1. Que proceda à medição e ao levantamento topográfico planialtimétrico e georreferenciado do lote de terra atualmente ocupado pelo Autor Ismael Mani, indicando sua área total real e as suas respectivas confrontações (págs. 1-2); 2. Diante dos termos do Contrato de Compra e Venda firmado entre a Ré Maria das Graças e a Sra. Jaline Silva (págs. 18-19), bem como do negócio posterior firmado entre esta e o Autor Ismael Mani (págs. 20-21), a área total descrita nos instrumentos é de 1 (um) hectare. A área hoje efetivamente ocupada e cercada pelo Autor corresponde a essa exata metragem contratada?; 3. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, qual é a extensão exata (em metros quadrados ou fração de hectare) da área faltante apontada na exordial? (pág. 2); 4. É possível constatar, por meio dos vestígios locais, marcos divisórios antigos ou histórico de ocupação da área, se a parcela territorial faltante está sendo ocupada, utilizada ou cercada pela Requerida Maria das Graças Rodrigues de Sousa? (pág. 2); 5. Que o(a) profissional restabeleça tecnicamente e indique na planta pericial a linha divisória exata que respeite a fração de 1 (um) hectare de posse que compete ao Autor, apontando as coordenadas onde deverão ser fixados os novos marcos de demarcação (págs. 1-2). Posto isso: CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito as determinações anteriores de requisição de apoio técnico ao ITERACRE. DETERMINO, de ofício (CPC, art. 370), a realização de prova pericial técnica de demarcação, medição e georreferenciamento da área rural de 1 (um) hectare situada no Ramal Valdo Aires, Lote 60, Polo Antônio de Holanda, no Município de Bujari/AC (págs. 1-2). DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato sorteio eletrônico de profissional habilitado (Engenheiro(a) Agrônomo(a) ou Agrimensora) junto ao Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC/TJAC), registrando a respectiva nomeação nos autos. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.357,41 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), observando o teto legal vigente para o ato (Portaria n.º 2987/2023, atualizada pela Portaria PRESI n.º 2624/2025, anexo único, item 2.5), cujo pagamento correrá à conta dos recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução TPADM n.º 227/2018. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. INTIME-SE o perito nomeado (após o devido sorteio eletrônico a ser processado pela Secretaria) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, colacione aos autos o comprovante de seu registro profissional ativo e a respectiva certidão de regularidade junto ao órgão de classe correspondente, em estrito cumprimento à ordem superior contida no Despacho n.º 15595/2026 - PRESI/GAPRE. DETERMINO que, após efetivada a regularização documental e formalizada a aceitação do encargo pelo perito, dê-se imediata ciência ao profissional acerca dos assistentes técnicos indicados e dos quesitos já ofertados pelas partes para o regular início dos trabalhos periciais. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito