Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Everton Melo de Melo -
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros -
RÉU: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Everton Melo de Melo, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ n.º 00.360.305/0001-04, ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ n.º 60.701.190/0001-04, BANCO PAN S.A., CNPJ n.º 59.285.411/0001-13, BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ n.º 62.232.889/0001-90, BANCO C6 S.A., CNPJ n.º 31.872.495/0001-72, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., 01.522.368/0001-82, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ n.º 26.405.883/0001-03, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., CNPJ n.º 05.032.035/0001-26, FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD, CNPJ n.º 32.101.535/0001-45, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, CNPJ n.º 08.140.042/0001-30 e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ n.º 05.437.257/0001-29, Na petição inicial, informa ser funcionário público, auferindo renda mensal bruta de R$ 15.810,10 (quinze mil, oitocentos e dez reais e dez centavos), resultando, após as deduções legais (IR e Previdência), no valor líquido de R$ 11.309,59 (onze mil, trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). Nisso, informou possuir as seguintes dívidas: 01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, descontos mensais no valor de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) (consignados em folha de pagamento). 02) ITAÚ UNIBANCO S.A., descontos mensais no valor de R$ 226,78 (duzentos e vinte seis reais e setenta e oito centavos) (consignados em folha de pagamento). 03) BANCO PAN S.A., descontos mensais no valor de R$ 1.269,18 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) (consignados em folha de pagamento). 4) BANCO DAYCOVAL S.A., descontos mensais no valor de R$ 2.739,94 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) (consignados em folha de pagamento). 5) BANCO C6 S.A., descontos mensais no valor de R$ 505,69 (quinhentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) (consignados em folha de pagamento). 6) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., descontos mensais no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) (consignados em folha de pagamento). 7) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, dívida consolidada no valor de R$ 1.046,61 (mil e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos). 8) RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., dívida consolidada no valor de R$ 27.072,02 (vinte sete mil e setenta e dois reais e dois centavos). 9) FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD, dívida consolidada no valor de R$ 9.595,47 (nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos). 10) ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, dívida consolidada no valor de R$ 110.144,12 (centos e dez mil, cento e quatorze reais e doze centavos). 11) ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, dívida consolidada no valor de R$ 219.203,05 (duzentos e dezenove mil, duzentos e três reais e cinco centavos). Assim, aduzindo que as dívidas acima especificadas acabaram comprometendo sua renda, privando o requerente da manutenção do mínimo existencial para sua sobrevivência, resultando em "superendividamento", pretende a renegociação das dívidas, nos termos da Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021. Liminarmente, requereu a limitação dos pagamentos de todas as dívidas arroladas a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora. Juntou procuração e documentos de pp. 24-55. A inicial foi recebida (fls. 374-377), ocasião em que se determinou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi designada audiência conciliatória, com a convocação de todos os credores, devendo a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento que contemple prazo máximo de 05 (cinco) anos, assegurada a preservação do mínimo existencial, na forma da regulamentação aplicável, bem como observadas as garantias e as condições originalmente pactuadas. Outrossim, restou indeferido o pedido de tutela liminar formulado na exordial. Irresignada, o autor interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de limitação dos pagamentos das dívidas arroladas a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora (fls. 379), ao qual foi negado provimento (fls. 1591-1601). O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissegmentados NPL Ipanema VI - Não Padronizado apresentou contestação às fls. 124/127, arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos aptos a comprovar a impossibilidade de o autor arcar com a totalidade das dívidas contraídas. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da condição de superendividamento e apresentou contraproposta de pagamento no valor único de R$ 447,22 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 08/08/2024. Juntou aos autos documentos de fls. 129/173, dos quais se extrai tratar-se de dívida oriunda de cartão de crédito Agibank. Às fls. 385/405, o Banco BNP Paribas Brasil S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovação das despesas, bem como a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a validade dos contratos firmados, ambos na modalidade de empréstimo consignado: o primeiro celebrado em 05/10/2021, sob nº 46-86970671/21, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 112,00; e o segundo em 08/10/2021, sob nº 46-869790999/21, em 96 parcelas mensais de R$ 97,00. Aduziu que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais, inexistindo qualquer ilicitude, e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Documentos às fls. 406/492 e, posteriormente, às fls. 610/611. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios DMCARD - FIDC apresentou contestação às fls. 620/622, sustentando, em preliminar, a inexistência de relação jurídica entre as partes. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, afirmando tratar-se de administradora de cartões de crédito sem qualquer vínculo ou transação associada ao CPF do autor. A Caixa Econômica Federal, às fls. 638/655, suscitou a incompetência da justiça comum, bem como a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de recusa administrativa de renegociação. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita. No mérito, asseverou que o empréstimo consignado é concedido mediante verificação de margem consignável, mecanismo apto a prevenir o superendividamento, motivo pelo qual tal modalidade foi excluída do Decreto nº 11.150/2022. Defendeu a observância do princípio do pacta sunt servanda e a impossibilidade de inclusão desse tipo de crédito no regime da Lei do Superendividamento. Documentos às fls. 656/683. O Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou contestação às fls. 684/691, arguindo a inépcia da inicial pela ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustentou a obrigatoriedade do cumprimento contratual e apresentou propostas de negociação para a dívida de R$ 19.675,95, com diferentes modalidades de pagamento. Documentos às fls. 692/779. Às fls. 809/811, SEM PARAR Instituição de Pagamento Ltda. (CGMP) requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade. O Banco PAN S/A, às fls. 842/894, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou a existência de dolo do autor ao contrair obrigações sem intenção de pagamento. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 quanto ao mínimo existencial, afirmando que, após descontos, o autor ainda aufere renda de R$ 5.682,45. Alegou, ainda, a inviabilidade de repactuação de contratos consignados com elevado número de parcelas remanescentes. Requereu a improcedência da demanda e a produção de prova documental junto à Receita Federal. Documentos às fls. 895/965. O Banco C6 Consignado S/A, às fls. 993/1023, postulou a correção do polo passivo, sustentou ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade. No mérito, alegou a inaplicabilidade da legislação do superendividamento aos contratos consignados, afirmando observância da margem consignável e regularidade das taxas de juros. Defendeu a improcedência da ação. Documentos às fls. 1024/1101. Recovery do Brasil Consultoria S/A, às fls. 1102/1105, alegou inépcia da inicial e apresentou propostas de pagamento relativas ao contrato nº 00011455525, no valor de R$ 28.063,55. Documentos às fls. 1106/1107. O Banco Daycoval S/A, às fls. 1153/1184, suscitou preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto quanto a contratos quitados. No mérito, alegou má-fé do autor e defendeu a exclusão de contratos recentes da repactuação. Documentos às fls. 1185/1332. Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros, às fls. 1370/1390, sustentou ausência de pretensão resistida e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, além de impugnar a caracterização do superendividamento. Documentos às fls. 1391/1427. Realizada audiência de conciliação, não houve comparecimento do Banco PAN S/A, tampouco êxito na composição com as demais instituições (fls. 1437/1438). O autor requereu a aplicação do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Itaú Unibanco S/A apresentou contestação às fls. 1474/1481, alegando ausência de observância da Recomendação nº 125 do CNJ e inexistência dos requisitos legais para configuração do superendividamento. Documentos às fls. 1482/1572. Consta réplica apenas em relação à contestação do Fundo NPL Ipanema VI (fls. 359/373), na qual o autor refuta os argumentos defensivos e afirma não possuir condições de arcar sequer com despesas básicas, muito menos com os planos propostos. Às fls. 1573/1574, o Banco BNP Paribas Brasil S/A e o Banco Inbursa S/A requereram a retificação do polo passivo, em razão de cessão de crédito, postulando a exclusão do primeiro. Documentos às fls. 1575/1585. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento (fls. 1603/1613), rejeitando as preliminares suscitadas e determinando o prosseguimento do feito para a fase de revisão e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. Foi concedido prazo de 15 dias ao autor para manifestação sobre a correção do polo passivo e juntada de documentos. O autor, às fls. 1713, concordou com a correção do polo passivo e com a exclusão do BNP Paribas, sendo sucedido pelo Banco Inbursa S/A, e apresentou documentos às fls. 1714/1746. É o relatório. Decido.
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 112962/RS), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0702187-90.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta por Everton Melo de Melo em face das instituições financeiras indicadas na petição inicial, sob a alegação de superendividamento. Com a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, designou-se audiência conciliatória, seguida de apresentação de contestações pelos réus. Sobreveio decisão de saneamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema específico para o tratamento do superendividamento, estabelecendo requisitos formais e materiais para sua incidência, dentre os quais se destaca a apresentação de plano de pagamento idôneo, apto a viabilizar a repactuação global das dívidas. A incidência desse regime jurídico pressupõe a caracterização do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, nos termos do art. 104-A, §1º, do mesmo diploma legal, incumbe ao consumidor apresentar plano de pagamento que contemple, necessariamente: (i) prazo máximo de 5 (cinco) anos; (ii) preservação do mínimo existencial; (iii) discriminação detalhada das dívidas; e (iv) condições claras de adimplemento, assegurando, ao menos, a quitação do principal devidamente corrigido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou plano de pagamento em conformidade com os parâmetros legais. Com efeito, o plano de pagamento deve revelar-se minimamente estruturado, coerente e exequível, apto a demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade da repactuação pretendida. Para tanto, exige-se que contenha proposta razoável, com indicação de medidas concretas, tais como dilação de prazos, eventual redução de encargos, e cronograma de pagamentos compatível com a capacidade financeira do devedor, garantindo, ao menos, a satisfação do principal corrigido, dentro do limite temporal de 5 (cinco) anos. Tais exigências constituem pressupostos mínimos para a aplicação do regime de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021, não sendo dado ao magistrado suprir, de ofício, a ausência de elementos essenciais do plano ou impor solução que não observe os parâmetros legais. Ademais, embora oportunizada a regularização ao longo do procedimento inclusive mediante a realização de audiência conciliatória a parte autora deixou de apresentar plano atualizado ou complementar que suprisse as deficiências apontadas. Tal omissão compromete a própria finalidade do instituto, porquanto inviabiliza a aferição da viabilidade econômica da proposta e impede o exercício efetivo do contraditório pelos credores, que ficam privados de elementos mínimos para análise e eventual adesão ao plano. Nesse contexto, a ausência de plano de pagamento válido configura verdadeira ausência de condição de procedibilidade, obstando o exame do mérito da pretensão. Diante disso, não atendidos os requisitos legais indispensáveis ao prosseguimento da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em vista da gratuidade da justiça conferida ao autor. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.