Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Autos: 5000191-97.2026.8.01.0016 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marivaldo Rodrigues da SilvaRéu:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência.
Alega o autor que “em 12/08/2025 realizou com a parte ré um contrato de adesão – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Em resumo, o valor total financiado foi de R$ 89.455,27 (oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 2.537,16. A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 11 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor. Ocorre que, a parte autora, ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$ 2.537,16 x 60), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que de fato deveria ter financiado. Não obstante, conforme será demonstrado a seguir, após análise do contrato (doc. anexo), verificou-se que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva”.
É o relatório. Decido.
1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural”. No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos, de acordo com carteira de trabalho (anexo 5), confirmando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso, defiro o pedido de gratuidade.
2. DESIGNE-SE Audiência de Conciliação conjunta (Art. 334, “caput”, CPC). Em seguida, CITE-SE os Réus para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022).
2.1. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (Art. 695, §1º, CPC).
3. INTIME-SE, também, o Réu a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC:
“Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
3.1. Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC).
3.2. Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, “caput”, CPC. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
3.3. As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC).
3.4. Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
3.5. Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
3.6. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
3.7.O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à “internet” (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes “baixem”, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no “link” e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
3.8. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
4. Reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a Audiência de Conciliação, caso infrutífera.
5. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte:
(a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação;
(b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”.
P. R. I.