Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Jessica Alexandra dos Santos Araújo -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701407-13.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA ALEXANDRA DOS SANTOS ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas realizadas a partir de 28 de agosto de 2025, no valor total de R$ 19.363,26 (dezenove mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), determinando que a parte requerida proceda ao cancelamento definitivo de todas as cobranças e encargos correlatos, bem como promova o restabelecimento do saldo da conta corrente e do cartão de crédito da autora ao estado anterior aos eventos fraudulentos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dos critérios de atualização monetária e juros: I Danos materiais: Os valores indevidamente debitados deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora desde o respectivo evento danoso. II Danos morais: A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora fluirão desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). III Encargos moratórios: Nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios observarão a taxa legal ali prevista, aplicando-se a taxa SELIC na forma definida pela legislação vigente e pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, observada eventual dedução do índice de correção monetária quando necessária, para evitar bis in idem. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.