Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Defensoria Pública do Estado do Acre e outros -
Intimação - ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0703208-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de chamamento ao processo para determinar a inclusão, no polo passivo da demanda, dos filhos Ruan Robson, Luan, Patrícia Cavalcante de Oliveira e Daniele Cavalcante. 2) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Fixar alimentos provisórios no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a serem pagos em favor do autor, Rubem da Silva Oliveira, por cada um dos seguintes filhos: Rian Victor da Costa Oliveira, Patrícia Cavalcante de Oliveira e Daniele Cavalcante. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser informada pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. b) Reconhecer que a contribuição dos filhos Luan e Ruan Robson será, por ora, cumprida in natura, mediante a prestação de moradia e cuidados diretos, ficando suspensa a obrigação em pecúnia enquanto perdurar essa situação. c) SUSPENDER, provisoriamente, a obrigação alimentar em relação à ré Yana Snayra da Costa Oliveira, até que sua capacidade financeira seja devidamente apurada. 3) Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada através da plataforma oficial deste Tribunal. O link de acesso será disponibilizado oportunamente pela Secretaria. 4) CITEM-SE os novos réus (Ruan Robson, Luan, Patrícia Cavalcante de Oliveira e Daniele Cavalcante) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 5) INTIMEM-SE todas as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público, acerca desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação designada. Os réus já citados e os novos a serem citados deverão ser intimados também para o cumprimento imediato da tutela de urgência. 6) INTIME-SE a ré Yana Snayra da Costa Oliveira, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada incapacidade laboral e financeira, apresentando laudos médicos detalhados e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de reavaliação da suspensão da obrigação alimentar. 7) Aguarde-se a indicação dos dados bancários pela parte autora.