Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: ENILSON GOMES DA SILVA (OAB 4485/AC), ADV: ENILSON GOMES DA SILVA (OAB 4485/AC) - Processo 0025776-59.2004.8.01.0001 (001.04.025776-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: B1Mountain Bike Comercial Imp. Exp. e Transp. de Cereais LtdaB0 - B1José Sarto BessaB0 - B1Ana Maria Siqueira de Lima MessaB0 - 1. O Estado do Acre opôs embargos de declaração argumentando que este Juízo foi omisso e contraditório ao determinar o cumprimento do despacho de p. 251, que determinou a expedição de alvará de levantamento do valor constrito e seus acréscimos em favor da parte credora, mediante transferência para conta do tesouro Estadual, tendo em vista que já havia sido indeferido o pedido do Exequente para a abertura de nova conta junto ao Banco do Brasil e não há conta específica para transferência. Argumentou que a decisão não esclareceu qual o procedimento deverá ser tomado para fins de saque do valor bloqueado, diante das alegações apresentadas. Intimada para manifestar-se acerca dos embargos declaratório de pp. 272/277, o curador especial da embargada informou que "a devedora principal e os sócios foram localizados e estão cientes da execução fiscal contra si movida (vide fls. 196 e 243), de modo que se reputa indevida a atuação da Defensoria Pública do Estado como curadora especial". Este juízo destituiu Defensor Público nomeado nos autos com curador especial e intimou a parte executada para que constituísse novo advogado e apresentasse manifestação acerca dos embargos opostos às pp. 272/277. Os devedores vieram aos autos e requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente argumentando que "o processo perdura por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos sem efetividade, pois até o momento não se logrou sucesso na penhora de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo". Intimado para se manifestar acerca da petição de pp. 293/302, o credor requereu a rejeição do pedido de prescrição intercorrente diante da inequívoca demonstração de atos interruptivos e impulsionadores praticados, especialmente quanto à existência de penhora de valores. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De fato, assiste razão à parte credora ao afirmar que este Juízo determinou o cumprimento da decisão constante à p. 251, a qual expressamente ordenou a expedição de alvará para o levantamento dos valores constritos, mediante transferência à conta do Tesouro Estadual. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o despacho em questão deveria ter consignado, de forma inequívoca, que se trata de alvará destinado à realização da operação de saque dos valores anteriormente bloqueados (pp. 219/229). Tal omissão pode ensejar entraves à efetivação da medida judicial deferida, razão pela qual é pertinente a observação da parte exequente, no sentido de que o despacho carece de complementação, a fim de conferir plena eficácia à determinação judicial exarada. Por tais razões, acolho os declaratórios para determinar a expedição de alvará de saque para levantamento dos valores bloqueados (pp. 219/229) em favor da parte credora. 2. Não é caso de acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a existência de valores penhorados nos autos configura causa inequívoca de interrupção e/ou impedimento do curso do prazo prescricional.
Trata-se de medida constritiva eficaz que demonstra a movimentação útil do processo e o impulso oficial necessário à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a constrição patrimonial já efetivada reflete o exercício concreto da atividade jurisdicional, afastando, por conseguinte, a inércia que caracteriza a prescrição intercorrente. Assim, ausente o requisito essencial da paralisação injustificada do feito por prazo superior ao legalmente previsto, não há falar em prescrição. 3. Após a expedição de alvará, abra-se vista dos autos ao credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o abatimento do valor executado ou quitação do débito, conforme o caso. 4. Intimem-se.