Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0712206-27.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - DEVEDOR: Aruan Caiano Santos Gomes -
Trata-se de manifestação da exequente, pp. 141/143, informando o cumprimento da determinação anterior e pugnando pela citação da parte executada no endereço apontado como principal ou, subsidiariamente, nos demais logradouros listados. Requereu, ainda, caso infrutíferas as tentativas, a renovação dos pedidos de expedição de ofícios a empresas privadas e de buscas nos sistemas conveniados. Decido. 1. O pedido de citação merece deferimento. Embora o endereço apontado como principal tenha sido diligenciado por Oficial de Justiça à pp. 117/118, observa-se que a certidão data de 28/10/2025 e o ato restou frustrado mediante a informação de que o executado estaria viajando a trabalho. Considerando o lapso temporal superior a sete meses desde a referida tentativa, e tratando-se a viagem de uma ausência temporária, afigura-se razoável e prudente a renovação da diligência no local. 2. Sendo assim, defiro o pedido de pp. 142/144. Expeçam-se cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR), a serem direcionadas aos endereços indicados pela credora à p. 143. A citação deverá observar estritamente as advertências para pagamento e demais cominações legais contidas no despacho inicial de pp. 102/104. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a concessionárias e outros órgãos (p. 144, item 'd'), esclareço que a medida já foi expressamente apreciada e deferida no item 2 da decisão inicial de pp. 102/104. Dessa forma, mostra-se desnecessária nova deliberação judicial neste sentido, cabendo à parte atentar-se à determinação já exarada. 4. Após o cumprimento das diligências citatórias deferidas nesta decisão e a disponibilização dos respectivos resultados (ARs) nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.