Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Rodimiley Batista de Oliveira Inácio - Gigliane Souza de Oliveira Inácio -
RÉU: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - 1. Verifico que a parte Autora cumpriu o despacho retro, comprovando tempestivamente o recolhimento das custas iniciais (pp. 2022/2024). 2. A parte Autora formulou três pleitos cumulativos em sede de tutela provisória de urgência (p. 16, item 5, alínea "c"): (c.1) compelir a Ré a realizar obras imediatas de reparo no muro de arrimo; (c.2) a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito; e (c.3) a abstenção de novas negativações e da imposição de penalidades contratuais, alegando a suspensão voluntária dos pagamentos com amparo na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Neste momento de cognição sumária,
Intimação - ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0703978-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - indefiro integralmente os pedidos, pelos fundamentos a seguir: A) Quanto ao reparo estrutural imediato (pedido c.1): Ausente a probabilidade cristalina do direito. Há vasta controvérsia fática trazida na Contestação acerca de suposta alteração topográfica e obstrução de escoamento provocada por terceiro (vizinho do lote superior). A determinação de obras imediatas representaria grave risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), pois alteraria a cena fática e destruiria os vestígios imprescindíveis à perícia judicial, prejudicando a apuração da verdade real. A questão será reavaliada incontinenti após a confecção do Laudo Pericial. B) Quanto aos órgãos de proteção e penalidades contratuais (pedidos c.2 e c.3): O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao definir que a abstenção de efeitos da mora exige, cumulativamente, a demonstração de que a contestação da dívida se funda em bom direito e o depósito da parcela incontroversa (ou caução idônea). No caso em tela, os Autores encontram-se na posse direta e na plena fruição residencial do imóvel. A mera alegação de vício construtivo localizado em muro de divisa, desacompanhada do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, não autoriza a suspensão unilateral dos pagamentos do contrato de promessa de compra e venda. A aplicação da exceção do contrato não cumprido não serve como salvo-conduto para a inadimplência total e o enriquecimento sem causa. Logo, o apontamento restritivo e a incidência das penalidades contratuais pelo atraso consubstanciam-se, neste momento processual, em exercício regular do direito da credora. 3. Das preliminares e prejudiciais de mérito (Contestação): Ilegitimidade Passiva: A Ré suscita sua ilegitimidade sob o argumento de que a culpa seria exclusiva do vizinho. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in statu assertionis. Tendo a Ré figurado como vendedora do imóvel aos Autores, compõe legitimamente o polo passivo. A aferição de eventual culpa de terceiro é matéria estrita de mérito. Decadência e Prescrição: A Ré invoca o exaurimento do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil (obra de 2009). Rejeito as prejudiciais. A relação subjacente é nitidamente de consumo. O imóvel foi comercializado aos Autores no final do ano de 2022. Tratando-se de alegação de vício oculto que só se manifesta em períodos pluviométricos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional para a pretensão reparatória. Mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) já deferida anteriormente. 4. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Denota-se dos autos que a análise técnica especializada em engenharia é medida de rigor para superar a controvérsia fática e o óbice delineado na defesa, esclarecendo com precisão se existe falha estrutural/vício construtivo originário no muro de contenção entregue pela Ré, resguardando-se a apuração sobre a alegada interferência e obstrução de drenagem provocada pelo lote superior a montante (fato de terceiro). Fixo estes como os pontos controvertidos essenciais e defiro a realização de prova pericial de engenharia civil para elucidar a origem dos defeitos no imóvel e viabilizar o deslinde do feito. 5. Assim, para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante sorteio eletrônico, nomeio o(a) profissional Gabriel da Cunha Jorge Rigonato Lima, devidamente cadastrado(a) no referido sistema, para atuar como perito(a) no presente feito. 6. Determino o sobrestamento dos autos durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr. Perito. Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente). Na hipótese positiva, intime-se o Sr. Perito por meio do e-mail cadastrado, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 7. Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para ciência da aceitação e da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC), oportunidade em que poderão, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 8. Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso todas anuam quanto aos termos propostos, considerando que o ônus probatório abrange ambas as teses e que não há gratuidade de justiça deferida em sua integralidade, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% para cada parte (art. 95 do CPC). Destarte, intimem-se as partes para que comprovem o depósito prévio de suas respectivas cotas-partes em subconta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Ato contínuo, superada a questão dos honorários com o respectivo depósito, o Sr. Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados e Defensores. 10. Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC, respondendo aos eventuais quesitos formulados e acostados aos autos. 11. Findo o prazo e vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias e, em seguida, voltem-me conclusos para análise e eventuais designações instrutórias subsequentes. 12. Advirto desde já que, com a vinda do laudo pericial aos autos, o pedido de Tutela Provisória de Urgência (reparos estruturais imediatos) será incontinenti reapreciado por este Juízo à luz das conclusões técnicas apuradas. 13. Por fim, observe a Secretaria os pedidos de publicações exclusivas: pela Autora, ao Dr. André Ferreira Marques (OAB/AC 3.319); e pela Ré, aos Drs. Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2.833) e Felippe Ferreira Nery (OAB/AC 3.540). Intimem-se. Cumpra-se.