Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Joanna da Silva Cavalcante Quiroga -
RÉU: Claro Nxt Telecomunicações S/A - JOANNA DA SILVA CAVALCANTE QUIROGA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (anteriormente denominada NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.), afirmando que em 2024, ao tentar adquirir um novo aparelho celular em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que pendia em seu nome restrição cadastral referente ao contrato de prestação de serviços de streaming Claro Box TV, Globoplay e Netflix de número 066/001690818 (p. 2). Sustenta que jamais manifestou anuência para a contratação de tais serviços, tendo comparecido à loja física da ré em 31/01/2024 exclusivamente para solicitar a alteração do código DDD de sua linha telefônica móvel pré-paga do Estado da Paraíba para o Estado do Acre (p. 2). Aduz que, na ocasião, foi fotografada sob o pretexto de procedimento rotineiro de identificação cadastral e que sua assinatura foi falsificada em termo de adesão e declaração de residência, constando endereço de instalação urbano situado na Av. Boa Ventura, nº 812, Bairro Vitória, localidade onde assevera nunca ter residido, pois habita há mais de 36 anos em área rural no Ramal Brindeiro, Vila Acre (p. 3). Relata ter efetuado pagamentos que somam R$ 1.230,00 por acreditar que as cobranças no portal Serasa Limpa Nome correspondiam a resíduos de sua antiga linha telefônica, restando ainda em aberto faturas vencidas em novembro e dezembro de 2024 (p. 4). Razão disso, alegando não reconhecer as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, pugnou pela a declaração de inexistência de relação jurídica com a desconstituição dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (p. 14). Juntou documentos às pp. 17/177. Decisão às pp. 178/179 deferindo a tutela de urgência pleiteada para ordenar que a requerida se abstenha de incluir ou proceda à exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Contestação apresentada pela requerida às pp. 189/226, oportunidade em que impugna preliminarmente a concessão da justiça gratuita à autora e suscita a incompetência deste juízo. No mérito, sustenta a licitude das cobranças e a regularidade da contratação, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços Claro Box TV foi devidamente pactuado pela autora, mediante assinatura física de proposta de adesão e declaração de residência, com validação por biometria facial captada em loja física no momento do atendimento (p. 192). Defende que o endereço de instalação foi expressamente indicado pela consumidora e que houve a efetiva entrega e instalação dos equipamentos no local (pp. 193/194). Argumenta, outrossim, que a existência de ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação cadastral e que inexiste dever de indenizar por danos morais ante a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo à personalidade da requerente (pp. 201/208). Subsidiariamente, requereu que eventual condenação em danos morais e repetição de indébito observe os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica às pp. 257/266, a autora refuta os argumentos da peça de defesa, reiterando que a biometria facial foi obtida de forma desvirtuada durante atendimento para simples alteração de DDD de telefonia pré-paga (p. 259). Impugna especificamente a autenticidade das assinaturas lançadas na declaração de residência e no termo de adesão, aduzindo tratar-se de falsificação grosseira que demanda dilação probatória (p. 260). Postulou a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, bem como a exibição de mídias, logs de sistema e registros eletrônicos da contratação. É o relato necessário, passo a decidir. 1) Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, bem como sem pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão por que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito e houve requerimento de dilação probatória para apuração de falsidade de assinatura. Assim, fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora na declaração de residência e no termo de adesão datados de 31/01/2024; b) a regularidade do consentimento da consumidora para a contratação dos serviços de streaming Claro Box TV, Globoplay e Netflix, ou a ocorrência de fraude mediante desvio de finalidade na captação de sua biometria facial e posse de seus documentos pessoais; c) o real endereço de domicílio da autora à época da contratação e a responsabilidade pelo recebimento e instalação dos equipamentos na Av. Boa Ventura, nº 812, Bairro Vitória; d) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, bem como a existência, extensão e quantificação dos danos materiais e morais alegados. 3) Deferido o pedido de inversão do ônus da prova na decisão às pp. 178/179, contudo, ressalto que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de cooperar com a realização dos atos instrutórios que dependam de sua participação pessoal, tais como o fornecimento de padrões gráficos para a realização da perícia grafotécnica. Assim, competirá à ré comprovar os pontos controvertidos "a", "b" e "c", restando à autora cooperar com os atos periciais e comprovar o item "d". 4) A lide não encerra matéria unicamente de direito e houve requerimento de produção de prova pericial grafotécnica e documental para a elucidação da falsidade documental alegada, sendo necessária a abertura da fase instrutória. a)
Intimação - ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 0716444-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Indefiro a o pedido de exibição de documento, tendo em vista ser incontroverso o fato do autor ter realizado a contratação, pois a biometria facial à p. 221 deixa evidente. A exibição dos documentos requeridos pela parte autora não teria o condão de trazer luz a novos fatos sobre a alega fraude na contratação. b) A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica com o objetivo de constatar a falsidade das assinaturas apostas nos documentos denominados "Declaração de Residência" e "Termo de Adesão ao Serviço Claro Box TV", datados de 31/01/2024, mediante comparação com as assinaturas legítimas constantes de sua CNH e da procuração outorgada à Defensoria Pública (p. 260). De fato, a realização da prova pericial grafotécnica é imperiosa para aferir se as assinaturas partiram ou não do punho escritor da autora, visto que a requerente nega categoricamente a autoria dos lançamentos manuais e a própria requerida, em sede de contestação, admitiu subsidiariamente a complexidade da matéria e a necessidade de realização de perícia para a solução segura da controvérsia. Portanto, defiro sua realização. Para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante sorteio eletrônico, nomeio jocenir pavão flores cordeiro, devidamente cadastrado no referido sistema, para atuar como perito no presente feito. Determino o sobrestamento dos autos durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr. Perito. Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente). Na hipótese positiva, intime-se o Sr. Perito por meio do e-mail cadastrado, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 5) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 6) Anoto que como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deve ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, devendo o Sr. Perito atentar-se aos termos da Portaria da Presidência deste Tribunal de nº 2987/2023, no que tange à proposta de honorários. 7) Ato contínuo, o Sr. Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 8) Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 9) Findo o prazo e vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se.