Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Joiciane de Souza Lima Nunes -
RÉU: Edson Santos de Lima - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A -
Intimação - ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: LUNARA NOGUEIRA DE MESQUITA (OAB 6020/AC), ADV: EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB 27942/MS), ADV: AMANDA OUAOUI PEIXOTO (OAB 6896/AC) - Processo 0721151-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Trata-se de deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. O perito médico nomeado, Dr. Lucas Borghi Mortati, apresentou proposta de honorários às pp. 484/488, estimando o valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a realização dos trabalhos. Postulou, ainda, que a cota-parte cabível à autora, beneficiária da Justiça Gratuita, fosse arbitrada com a majoração em 5 (cinco) vezes do valor base da tabela do CNJ, totalizando R$ 1.850,00 para pagamento pelo Estado. Intimada, a Ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou impugnação às pp. 497/498, aduzindo que o valor cobrado se mostra desarrazoado e excessivo em face da complexidade do caso e do procedimento a ser adotado, requerendo a minoração do quantum pretendido. É o breve relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza da perícia, a complexidade do exame, o tempo exigido para a prestação do serviço, o local da prestação e a qualificação do profissional. Analisando a proposta apresentada pelo expert e ponderando as alegações da seguradora Ré, assiste parcial razão à impugnante. Embora a perícia médica ortopédica exija conhecimento técnico especializado para averiguação da incapacidade laboral e extensão dos danos estéticos, o montante de R$ 9.500,00 revela-se superior à média praticada por este Juízo em demandas de complexidade análoga. Desta feita, para adequar a remuneração aos parâmetros da razoabilidade e da justa retribuição pelo trabalho a ser desenvolvido, reduzo o valor total dos honorários periciais e os fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Conforme já fundamentado e decidido por este Juízo na decisão de p. 469, o ônus do pagamento da prova pericial deverá ser rateado na proporção de 50% para cada parte, visto que a prova é de interesse comum. Passo a detalhar a forma de custeio: 1) Da Cota-Parte da Ré (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A): Considerando o rateio (50% de R$ 6.000,00), caberá à Seguradora Ré o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Da Cota-Parte da Autora (Beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita): Sendo a Autora amparada pelas benesses da gratuidade de justiça (p. 456), a sua cota-parte será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Neste ponto, acolho o requerimento formulado pelo Sr. Perito às pp. 484/488. Considerando a especialidade médica exigida e o grau de zelo necessário para a confecção do laudo, defiro a majoração em 5 (cinco) vezes do limite fixado na Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com fulcro no art. 2º, § 4º, da referida norma. Assim, a cota-parte atribuída ao Estado fica limitada e fixada no teto de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, DECIDO: Homologo em parte a proposta apresentada, fixando os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado em 50% para cada polo da demanda. Intime-se a Ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento em subconta vinculada a este Juízo da sua cota-parte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de preclusão da prova requerida. Fixo a cota-parte da Autora (50%) a ser arcada pelo Estado no montante de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), de acordo com o limite máximo majorado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. O pagamento desta parcela será requisitado ao Tribunal de Justiça apenas após o encerramento da prova e entrega do laudo pericial. Comprovado o depósito pela ré MAPFRE, intime-se imediatamente o Perito nomeado, Dr. Lucas Borghi Mortati, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe data, horário e local para a realização do exame pericial. Com o agendamento, intimem-se as partes, por seus patronos, para que compareçam ao ato, cientificando-se de que poderão ser acompanhadas por seus assistentes técnicos já indicados nos autos. Cumpra-se.