Publicacao/Comunicacao
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro
Acordão nº: 2694 Classe: Apelação Cível Nº 5000642-70.2026.8.01.0001 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Superendividamento (Direito Civil)
Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELANTE: ANTONIO SALATIEL DA GRACA MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB AC006286)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
EMENTA
EMENTA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituições financeiras, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
2. Em razões, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem adotou o parâmetro de R$ 600,00 para definição do mínimo existencial apesar de reconhecer sua inconstitucionalidade. No mérito, sustenta a configuração do superendividamento em razão do elevado comprometimento de sua renda com contratos de empréstimo, requerendo o reconhecimento da condição prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a instauração do procedimento de repactuação global das dívidas e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente comprovou situação de superendividamento apta a justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se é cabível a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30%; e (iii) saber se a conduta das instituições financeiras enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade foi afastada, porquanto a sentença enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, expondo fundamentos suficientes para o julgamento da demanda, em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil.
5. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
6. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou a matéria e fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, reconheceu a constitucionalidade da manutenção do parâmetro normativo previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023, assentando competir ao Poder Executivo a definição do mínimo existencial para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021.
8. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da exclusão automática dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, preservou a validade do parâmetro regulamentar de R$ 600,00, afastando a tese recursal de inconstitucionalidade do referido valor.
9. O conjunto probatório revelou que o recorrente possui renda líquida mensal superior a R$ 3.400,00, bem como a existência de outras movimentações financeiras e fontes de renda não integralmente esclarecidas nos autos, circunstância que inviabiliza a aferição precisa de sua situação econômica.
10. Os elementos apresentados não demonstram, de forma robusta, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
11. Ausente a comprovação da condição de superendividado prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inviável a instauração da fase judicial de repactuação compulsória prevista nos arts. 104-A e 104-B do mesmo diploma legal.
12. A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida não encontra amparo jurídico, porquanto tal restrição se aplica às hipóteses legalmente previstas de crédito consignado, não sendo extensível, por analogia, às demais modalidades contratuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085.
13. A mera cobrança das parcelas decorrentes de contratos regularmente celebrados não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, inexistindo demonstração de conduta abusiva das instituições financeiras ou violação a direitos da personalidade do recorrente.
14. Também não houve comprovação de concessão abusiva ou irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, inexistindo elementos aptos a caracterizar descumprimento dos deveres impostos pela Lei do Superendividamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta a caracterização do superendividamento e impede a incidência dos mecanismos de repactuação previstos na Lei nº 14.181/2021, bem como a limitação judicial dos descontos contratuais e o reconhecimento de danos morais decorrentes da regular execução dos contratos de crédito.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto n. 11.567/2023, arts. 3º, 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJAC, Apelação Cível nº 0700361-93.2024.8.01.0013, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 04.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5004604-95.2023.8.13.0123, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.