Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Totalfértil Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado de avaliação e remoção, compreendendo o valor de R$ 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
21/07/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Totalfértil Ltda - Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação; 2. Defiro a penhora por termo nos autos do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MZX7466, de propriedade do executado, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC. 3. Defiro a inserção de restrição de transferência e de licenciamento sobre o referido veículo junto ao sistema RENAJUD, indeferindo o pedido de restrição de circulação neste momento. 4. Condiciono a expedição do mandado de avaliação e remoção à prévia indicação, pela parte exequente, do endereço exato onde o veículo se encontra guardado ou localizado;
25/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2026, 08:52
deferimento
23/06/2026, 12:09
Publicação
26/05/2026, 05:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 04:19
Expedição de documento (Carta)
08/04/2026, 12:11
Publicação
08/04/2026, 09:12
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Totalfértil LtdaB0 - DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte credora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) no endereço declinado na exordial, endereço declinado na exordial, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se.
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:04
Mero expediente
29/03/2026, 08:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:40
Documentos
Intimação
•21/07/2026, 00:00
Intimação
•25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Totalfértil Ltda - Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação; 2. Defiro a penhora por termo nos autos do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MZX7466, de propriedade do executado, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC. 3. Defiro a inserção de restrição de transferência e de licenciamento sobre o referido veículo junto ao sistema RENAJUD, indeferindo o pedido de restrição de circulação neste momento. 4. Condiciono a expedição do mandado de avaliação e remoção à prévia indicação, pela parte exequente, do endereço exato onde o veículo se encontra guardado ou localizado;
25/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2026, 08:52
deferimento
23/06/2026, 12:09
Publicação
26/05/2026, 05:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 04:19
Expedição de documento (Carta)
08/04/2026, 12:11
Publicação
08/04/2026, 09:12
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Totalfértil LtdaB0 - DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte credora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) no endereço declinado na exordial, endereço declinado na exordial, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se.
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 14:04
Mero expediente
29/03/2026, 08:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 10:38
Publicação
09/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Totalfértil LtdaB0 - Autos n.º 0700080-30.2025.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Totalfértil Ltda. por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas efetuadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como sobre o prosseguimento do feito. Capixaba (AC), 06 de março de 2026. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:13
Documento (Mandado)
12/01/2026, 07:28
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2026, 07:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:08
Publicação
24/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Totalfértil LtdaB0 - I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TOTALFÉRTIL LTDA, em face de ADILIO SALES CASTELO BRANCO, fls. 01/08. Citação, fl. 34. Auto de penhora e depósito, fl. 36. Certidão informando o decurso de prazo para que o Executado apresentasse embargos à execução, fl. 37 Devidamente intimado, o Exequente às fls. 43/44 requereu: a) A substituição da penhora realizada, com a liberação do bem atualmente constrito (safra de maracujá), diante da sua natureza perecível e ineficaz para a satisfação do crédito; b) A expedição de ofícios ou a realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis (ex: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) para localização de bens penhoráveis de titularidade do executado; c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, a intimação do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeie bens à penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça). Despacho determinado a intimação do Executado, fl. 45. Intimado (fl. 47), o Executado não se manifestou nos autos. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição de bem perecível penhorado, a fim de garantir a utilidade da execução e, ao mesmo tempo, observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. O Exequente pode requerer a substituição do bem penhorado, especialmente se considerar que os bens penhorados são de difícil alienação ou insuficientes para garantir o recebimento do crédito. O Executado tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõe o artigo 835, §1º, do CPC, mas o credor pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de difícil alienação. O Código de Processo Civil, em seu art. 847, autoriza a substituição da penhora, e o art. 805 do mesmo diploma legal estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre bens de natureza notoriamente perecível, 1.561,622 kg de maracujá. A manutenção da constrição sobre tais bens representa um risco iminente de perecimento, o que poderia frustrar a satisfação do crédito do exequente e impor ao executado um prejuízo desnecessário e irreparável. A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à substituição em casos análogos, visando assegurar a eficácia do processo executivo sem impor um ônus desproporcional às partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRÃOS PENHORADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MERA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PERECÍVEIS POR OUTROS DA MESMA QUALIDADE, QUANTIDADE E ESPÉCIE. (...) Não há que se falar em fraude à execução e em consequente aplicação de multas daí decorrentes pelo fato de o executado alienar o produto de uma safra, anteriormente penhorado, para armazenar os grãos da safra seguinte, em mera substituição por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, a fim de se evitar o perecimento do produto, o qual, também, possui natureza fungível. (TJGO. Agravo de Instrumento 5416665-40.2022.8.09.0002). EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM FUNGÍVEL E PERECÍVEL - SOJA - NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE MANTER ESTOQUE CORRESPONDENTE. Recaindo a penhora sobre bens fungíveis e perecíveis, o depositário se obriga a apresentar no momento oportuno bens em igual quantidade e qualidade. Tendo em vista a possibilidade de circulação dos bens para evitar seu perecimento, o depósito deve se dar em poder do executado, por ser o proprietário (...)." (TJGO. Agravo de Instrumento 1.0261.06.044170-4/001. Dessa forma, a substituição do bem perecível é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo, evitando-se o perecimento do direito e o prejuízo de ambas as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada,DEFIROo pedido de substituição do bem penhorado, com a liberação do bem atualmente constrito (safra de maracujá). Diligências pelos meios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) para localização de bens penhoráveis de titularidade do Executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:07
Outras Decisões
19/09/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 13:39
Documento (Mandado)
02/09/2025, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:21
Mero expediente
16/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:46
Publicação
06/06/2025, 10:03
Publicação
05/06/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP) - Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Totalfértil LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora e avaliação de fl. 36, bem como requerer o que lhe convir.
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 08:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 08:49
Documento (Mandado)
13/05/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raphael Natalino (OAB 377748/SP) Processo 0700080-30.2025.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Totalfértil Ltda - Comprovado o recolhimento das custas (fls. 24/25), recebo a presente ação e determino a adoção das seguintes providências: I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Novo Código de Processo Civil). II- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC). III- Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens dos devedores, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. IV - Não se obtendo-se êxito na tentativas anterior, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.