Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: R. J. de Lima Filho - AVALISTA: Rosiane Dantas de Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo credor (fls. 905/907).
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
25/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 06:04
Publicação
21/05/2026, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: R. J. de Lima Filho - AVALISTA: Rosiane Dantas de Lima - 1) Analisando os autos 1002640-81.2025.8.01.0000, que dispõe sobre o recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de pgs. 844/845, devidamente apreciado em decisão monocrática de p. 11, compreendo pela invialibilidade de retração. Encaminha-se cópia desta decisão ao Ilustríssimo Relator. 2) Desconsidero a planilha apresentada às pp. 878/889 pelo Banco do Brasil S/A, juntada em desconformidade com a marcha processual. 3) Cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 844/845 e
Intimação - ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - intime-se o devedor para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentadas pelo credor (pp. 905/907). Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 13:07
Outras Decisões
27/04/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 06:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:45
Publicação
27/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 17:06
Mero expediente
21/01/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 03:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:21
Documentos
Intimação
•25/06/2026, 00:00
Intimação
•20/05/2026, 00:00
21/05/2026, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: R. J. de Lima Filho - AVALISTA: Rosiane Dantas de Lima - 1) Analisando os autos 1002640-81.2025.8.01.0000, que dispõe sobre o recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de pgs. 844/845, devidamente apreciado em decisão monocrática de p. 11, compreendo pela invialibilidade de retração. Encaminha-se cópia desta decisão ao Ilustríssimo Relator. 2) Desconsidero a planilha apresentada às pp. 878/889 pelo Banco do Brasil S/A, juntada em desconformidade com a marcha processual. 3) Cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 844/845 e
Intimação - ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - intime-se o devedor para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentadas pelo credor (pp. 905/907). Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 13:07
Outras Decisões
27/04/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 06:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:45
Publicação
27/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 17:06
Mero expediente
21/01/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 03:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:21
Publicação
16/12/2025, 13:10
Publicação
16/12/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - AVALISTA: B1Rosiane Dantas de LimaB0 - Em cumprimento à decisão de p. 844/845 dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito.
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - AVALISTA: B1Rosiane Dantas de LimaB0 - Em cumprimento à decisão de p. 844/845 dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito.
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 12:44
Expedida/Certificada
15/12/2025, 10:10
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:22
Publicação
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1R. J. de Lima FilhoB0 - AVALISTA: B1Rosiane Dantas de LimaB0 - 1 -
Intimação - ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte credora às pp. 844/845, alegando contradição e erro material na decisão de pp. 366/379. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito era o recurso de agravo. Aliás a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela que se verifica no corpo do próprio julgado, enquanto no caso em apreço a tese é de que houve contradição externa, entre a decisão e outra peça processual. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 10:40
Sem descrição
04/11/2025, 15:23
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/10/2025, 13:40
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 09:16
Publicação
23/09/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1R. J. de Lima FilhoB0 - AVALISTA: B1Rosiane Dantas de LimaB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 846/849,
Intimação - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 08:57
Mero expediente
19/09/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 10:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1R. J. de Lima FilhoB0 - AVALISTA: B1Rosiane Dantas de LimaB0 - 1 - Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 2- O presente cumprimento de sentença foi formulado por Rosiane Dantas de Lima Nogueira tendo por objetivo receber o valor total de R$ 40.935,33. Decisão de pp. 820/821, determinando a intimação da parte executada para pagamento espontâneo da dívida. A parte executada apresentou impugnação alegando que a exequente não juntou corretamente a planilha do débito. Destaca que o valor da execução é excessivo, porquanto incluída as custas processuais. Aduz que o valor devido é de R$ 32.927,92. (pp.828/829). É o relatório.Decido. Inicialmente, cumpre destacar o que restou determinado por força do Acórdão que julgou os embargos de declaração, às pp.767/770: Dessa forma, o Acórdão é claro em seus termos: as custas efetivamente pagas pela credora devem ser ressarcidas, bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Resta aferir, portanto, a que corresponde esse valor o que implica consignar que a credora não efetuou nenhum pagamento relacionado as custas processuais. Ademais, quando interpôs o recurso de apelação militou com a benesse da gratuidade judiciária. Portanto, deve-se aplicar o que foi disposto em sede de Acórdão e ter por base de cálculo o valora, tão somente dos honorários advocatícios (pp. 173/177). 1 - Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor objeto do presente cumprimento seja tão somente referente a honorários que recaem sobre o valor da causa atualizado. Em consequência, fixo o percentual de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios sobre o valor do cumprimento de sentença em favor do impugnante, em conformidade com o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça deferida em instância superior. 3 -
Intimação - ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito. 4 - Apresentada a planilha atualizada pelo credor, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após os prazos acima, retorne concluso para fila de execução. Intime-se. Cumpra-se.
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:10
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 18:00
Outras Decisões
14/08/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:16
Outras Decisões
30/06/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:55
Publicação
30/05/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1R. J. de Lima FilhoB0 - AVALISTA: B1Rosiane Dantas de LimaB0 -
Intimação - ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 3812/AC), ADV: IVAN DOMINGUES DE P. MOREIRA (OAB 4393/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 3811/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0701763-66.2015.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se com a inversão dos polos da demanda. Evolua-se a classe e intime-se a parte executada (Banco do Brasil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 10:22
Outras Decisões
28/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 03:18
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:37
Recebimento
21/05/2025, 11:32
Remessa
21/05/2025, 11:32
Custas
21/05/2025, 11:32
Custas
21/05/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:31
Custas
21/05/2025, 11:29
Recebimento
20/05/2025, 13:27
Reativação
09/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rosiane Dantas de Lima -
Apelado: R. J. de Lima Filho -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - - Posto isso, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente Recurso Especial, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701763-66.2015.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 4393/AC) - Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosiane Dantas de Lima -
Apelado: R. J. de Lima Filho -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Com essas considerações, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente BANCO DO BRASIL S.A o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue e comprove o pagamento em dobro da taxa estadual, sob pena de deserção. Publique-se e
Nº 0701763-66.2015.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Ivan Domingues de Paula Moreira (OAB: 4393/AC) - Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB: 4702/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 09:31
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 09:31
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 09:03
Expedida/Certificada
24/05/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 07:44
Petição (Apelação)
21/05/2023, 08:00
Custas
18/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 14:17
Expedida/Certificada
27/04/2023, 09:34
Procedência
26/04/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:32
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:54
Expedida/Certificada
07/11/2022, 12:08
Mero expediente
07/11/2022, 03:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:05
Expedida/Certificada
27/06/2022, 08:42
Mero expediente
26/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:14
Expedida/Certificada
17/03/2022, 09:11
Outras Decisões
16/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 10:03
Expedida/Certificada
14/10/2021, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 09:01
Reativação
22/09/2021, 09:03
Custas
09/06/2021, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2019, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2019, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:16
Publicação
03/09/2019, 07:53
Expedida/Certificada
30/08/2019, 07:24
Ato ordinatório
29/08/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 07:21
Publicação
14/08/2019, 09:06
Expedida/Certificada
12/08/2019, 07:42
Outras Decisões
09/08/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:29
Publicação
19/06/2019, 08:46
Expedida/Certificada
17/06/2019, 07:28
Procedência
11/06/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 08:44
Decurso de Prazo
29/03/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2018, 08:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 17:47
Publicação
22/08/2018, 10:17
Expedida/Certificada
20/08/2018, 10:46
Outras Decisões
17/08/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:40
Publicação
19/06/2018, 07:23
Expedida/Certificada
14/06/2018, 07:24
Ato ordinatório
13/06/2018, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2018, 08:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2018, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:25
Publicação
30/04/2018, 07:26
Expedida/Certificada
26/04/2018, 07:23
Ato ordinatório
25/04/2018, 15:00
Ato ordinatório
25/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Carta)
20/04/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:20
Publicação
15/08/2017, 07:53
Expedida/Certificada
10/08/2017, 08:08
Outras Decisões
08/08/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 08:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 08:27
Publicação
11/07/2017, 07:51
Expedida/Certificada
07/07/2017, 07:35
Ato ordinatório
06/07/2017, 08:16
Ato ordinatório
06/07/2017, 08:13
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 10:09
Publicação
14/06/2017, 07:40
Expedida/Certificada
12/06/2017, 07:28
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:49
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:48
Expedição de documento (Carta)
02/06/2017, 07:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 10:27
Publicação
08/05/2017, 07:44
Expedida/Certificada
04/05/2017, 07:29
Mero expediente
03/05/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 07:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 10:16
Ato ordinatório
08/11/2016, 10:15
Ato ordinatório
07/11/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:12
Expedição de documento (Carta)
19/10/2016, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 15:57
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
19/10/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 09:56
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
19/07/2016, 09:06
Publicação
19/07/2016, 07:36
Expedida/Certificada
15/07/2016, 07:24
Mero expediente
14/07/2016, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2016, 08:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2016, 08:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2015, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2015, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:12
Publicação
04/11/2015, 07:13
Expedida/Certificada
29/10/2015, 07:40
Outras Decisões
28/10/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 09:26
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 09:12
Publicação
30/06/2015, 07:26
Expedida/Certificada
26/06/2015, 12:51
Ato ordinatório
25/06/2015, 13:36
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)