Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Manoel Pereira Dias -
RÉU: Banco Bradesco S/A - Decisão
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700743-82.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por MANOEL PEREIRA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos. A sentença de procedência foi proferida em 03/07/2025 (fls. 113/119), determinando a exibição do contrato de adesão referente ao Empréstimo sobre a RMC, do extrato detalhado de pagamentos e do comprovante de destino dos valores, bem como condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado em 30/07/2025 (fl. 123). À fl. 126, o requerido manifestou-se informando não ter localizado o contrato mencionado, requerendo a eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Às fls. 133/136, comprovou o depósito judicial dos honorários advocatícios de sucumbência, atualizados no valor de R$ 106,05 (cento e seis reais e cinco centavos), postulando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte autora, por sua vez, apresentou petição às fls. 137/138 pleiteando a condenação do réu em danos morais, pedido que foi indeferido pela decisão de fls. 139/140 (21/11/2025), por absoluta inadequação da via eleita, sem interposição de recurso. A certidão de fl. 145, exarada pelo Diretor de Secretaria, dá conta de que existe Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) em aberto, referente às custas finais do processo (fls. 127/128), de responsabilidade do réu, bem como que os honorários sucumbenciais já se encontram depositados, pendente a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA - HONORÁRIOS DEPOSITADOS Conforme documentado às fls. 133/136, o réu BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito judicial dos honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até 29/08/2025, no importe de R$ 106,05 (cento e seis reais e cinco centavos). A titularidade dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), pertence à advogada constituída pela parte autora, a Dra. ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK, OAB/AC n.º 3.630, a quem deve ser deferido o levantamento do respectivo valor. DAS CUSTAS FINAIS EM ABERTO A certidão do Diretor de Secretaria (fl. 145) informa expressamente a existência de GRJ em aberto, de fls. 127/128, no valor de R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), referente às custas finais do processo, cuja responsabilidade recai sobre o réu, nos termos do dispositivo sentencial. Não obstante tenha o réu quitado os honorários de sucumbência, a sentença também o condenou ao pagamento das custas processuais, obrigação até o momento não satisfeita. Destarte, impõe-se a intimação do requerido para adimplir referida obrigação, sob pena de adoção das providências cabíveis para inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial do crédito tributário, nos termos do Provimento n.º 13/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre e do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da advogada da parte autora, ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK, OAB/AC n.º 3.630, CPF a ser informado pela interessada, para levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 133/136), acrescida dos rendimentos havidos em conta judicial vinculada ao presente feito; b) a INTIMAÇÃO do réu BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas finais em aberto, no valor de R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), conforme GRJ de fls. 127/128, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e protesto, independentemente de nova intimação; c) Decorrido o prazo do item b in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito e, em seguida, expeça-se CERTIDÃO DE DÉBITO JUDICIAL, com a consequente remessa à Procuradoria do Estado para as providências de inscrição em dívida ativa e protesto; d) Comprovado o pagamento das custas pelo réu, ou efetivadas as providências do item c, e não havendo outras pendências nos autos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue, com a exibição (ou registro de não posse) dos documentos requeridos, exaurindo-se, assim, o objeto da Ação de Produção Antecipada de Provas, nos termos do art. 383 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 22 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito