Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADO: B1V.m. Comercio de Derivados de Petroleo - LtdaB0 e outros - I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC), ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NAÍZA DA SILVA QUEIROZ (OAB 5839/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700174-56.2017.8.01.0005 (apensado ao processo 0700192-77.2017.8.01.0005) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de V.M. COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO - LTDA. À fl. 465 o Exequente requereu a pesquisa via SERP-JUD das matrículas em nome dos réus para prosseguimento do feito. Por oportuno, com fulcro no art. 270, 271, §1º e §2º do art. 272, todos do NCPC, para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade dos atos praticados, pelo que preceitua os incisos I e II do artigo 106 do NCPC, EXCLUSIVAMENTE em nome do DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, com escritório na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar - CEP 20021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. À fl. 466 o Executado requereu a suspensão da execução e dos atos de constrição, para que os autos sejam enviados a contadoria judicial ou dado vista ao credor, para que informe através de memoria descritiva do debito qual é o valor da execução após o abatimento dos valores obtidos com o leilão dos veículos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a realização do leilão e o depósito do valor arrecadado em conta judicial, surge a necessidade de definir a metodologia para o cálculo do saldo devedor remanescente, especificamente no que tange à amortização do valor obtido e à incidência de juros e correção monetária. O princípio fundamental é que o produto da alienação dos bens penhorados deve ser abatido do montante total da dívida. Contudo, a simples conversão do bem em dinheiro e seu depósito em juízo não quita a dívida nem cessa a mora do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema Repetitivo 677 (STJ REsp 1.820.963), pacificou o entendimento de que o depósito judicial, seja como garantia ou decorrente de penhora, não isenta o devedor do pagamento dos juros e da correção monetária previstos no título executivo. A mora persiste até a efetiva entrega do valor ao credor. Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa do credor, pois o valor depositado judicialmente também recebe remuneração pela instituição financeira. No momento do pagamento ao credor, o saldo da conta judicial (valor do leilão + rendimentos) é deduzido do débito total atualizado. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a amortização do débito deve considerar a data da arrematação, momento em que o valor ingressa na conta judicial, para fins de cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO. DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE SUPOSTAMENTE TERIA HAVIDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO NO MOMENTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE QUE DEVE APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO CREDOR. AMORTIZAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NA DATA DA ARREMATAÇÃO DO BEM, MOMENTO EM QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL, CONFORME EXTRATO FORNECIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COM RAZÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 677, DO STJ NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DATA DE AMORTIZAÇÃO QUE EVIDENCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO, CUJO MONTANTE AINDA SERÁ APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE ESSA DIFERENÇA, TENDO COMO REFERÊNCIA ÚLTIMO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 367.2 - ORIGEM). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o novo posicionamento adotado pela Corte Superior no Tema 677/STJ, só é possível a incidência de encargos moratórios contratuais nos casos em que o valor tenha sido depositado para garantia do juízo ou oriundo de penhora de ativos financeiros, não sendo possível a incidência dos consectários da mora nos casos de depósitos oriundo de arrematação de bens do devedor (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065563-51.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). (TJPR 0004535-14.2024.8.16.0000 Santo Antônio do Sudoeste, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do Executado à fl. 466 e DETERMINO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, com a amortização do valor obtido em leilão. Após a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância e complexidade nos cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do laudo final. Por fim, excluam-se os demais advogados do cadastro de partes, devendo permanecer APENAS Dr. MARCELO NEUMANN - OAB/RJ 110.501, como advogado do Exequente e Dr. MARCEL BEZERRA CHAVES - OAB/AC 2703, como advogado do Executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.