Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Cleisa Maria Santos da Cunha -
RÉU: Lucas Profeta Cesário Rosa e outro -
Intimação - ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JAKSON MESQUITA SOARES (OAB 4522/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0700565-23.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
Ante o exposto, DETERMINO: 1) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para complementação dos cálculos já apresentados, incluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, observando-se o percentual de 12% sobre o valor da condenação, limitado a 75% da sucumbência, conforme definido no título judicial; 2) A Contadoria deverá discriminar, de forma clara e separada, o valor atualizado do pensionamento vencido, o valor atualizado dos danos morais, o valor atualizado dos danos estéticos, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, os critérios de correção monetária e os juros aplicados, bem como o valor total atualizado do débito; 3) Apresentada a conta complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal; 4) Após, não havendo impugnação específica ou sendo ela rejeitada, voltem conclusos para deliberação quanto à intimação do executado para pagamento, na forma do art. 523 do CPC, bem como quanto às providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pensionamento mensal; 5) O pedido de penhora de faturamento, recebíveis ou percentual de movimentação empresarial fica, por ora, postergado, sem prejuízo de nova apreciação em caso de inadimplemento, observados os arts. 797, 805, 833 e 835 do CPC. Intimem-se.