Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Tereza Galvao da Silva de SousaB0 -
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão
Intimação - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 37112-A/PA) - Processo 0701007-02.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Vistos em saneamento.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Tereza Galvão da Silva de Sousa em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. À Inicial (fls. 01/22) narra a parte autora, em síntese, que buscou junto ao banco reclamado a contratação dos serviços de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que o banco reclamando não prestou qualquer informação à respeito, tampouco enviou as faturas do referido cartão. Afirma que lhe foi imputado descontos de um serviço que em momento algum foi contratado, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos valores questionados, a condenação do banco reclamado à restituição em dobro de toda importância descontada indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Às fls. 203/205 a Inicial foi recebida. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. O pedido liminar foi indeferido. Às fls. 209/225 o banco reclamado apresentou Contestação. Apresentou impugnação à gratuidade de justiça, bem como ao valor da causa. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação. Réplica às fls. 469/479. À fl. 541 as partes foram instadas a especificar provas. À fl. 547 a parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. À fl. 546 a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. É o breve resumo dos fatos. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357 DO CPC) Passo à analise das questões processuais pendentes: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A rejeição se impõe, pois a assistência judiciária gratuita foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que comprovam a condição de aposentada da parte autora, que aufere renda mensal próxima ao salário mínimo. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer prova concreta de alteração na capacidade financeira da parte autora e ou a existência de patrimônio incompatível com o benefício, limitando-se à alegações genéricas que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Portanto, não havendo prova inequívoca de que a autora possa arcar com as custas sem prejuízo próprio, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz o banco reclamado que a parte autora formulou pedidos que totalizam a soma de R$ 37.626,18. Valor que diverge do valor atribuído à causa na exordial, violando os artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil (CPC). Acolho a impugnação apresentada. Isso porque, conforme é sabido, o valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício jurídico e econômico buscado pela parte. No caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, conforme preceitua o artigo 292 do CPC. Assim, observa-se um erro material no somatório efetuado pela parte autora, uma vez que a pretensão econômica relativa aos danos materiais, por ter sido pleiteada em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), perfaz o montante de R$ 22.626,18. Somando-se este valor ao pedido de danos morais, o proveito econômico total perseguido é de R$ 37.626,18, e não o valor indicado na exordial. O parágrafo 3º do mencionado artigo 292 autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a correção, de ofício, do valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 37.626,18 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos). Determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual e na autuação. 1.3. DA PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo banco ré, entendo que esta não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário (empréstimo consignado ou reserva de margem consignável), a relação é regida pelo CDC, o que afasta, de pronto, a incidência do prazo trienal do Código Civil (CC), dada a natureza de defeito na prestação do serviço. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de obrigações de trato sucessivo e quando se questiona a própria existência do negócio jurídico, ocorre apenas com o último desconto realizado no benefício da parte autora. No caso em tela, a parte autora afirma que os descontos ainda estão sendo efetuados, o que renova sucessivamente o prazo prescricional, não havendo que se falar em consumação da prescrição da pretensão principal. Ademais, tratando-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, a pretensão declaratória é, por natureza, imprescritível, atingindo a prescrição apenas os efeitos patrimoniais dela decorrentes, os quais, conforme fundamentado, têm seu termo inicial vinculado à última lesão ao patrimônio do consumidor. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 1.4. DA DECADÊNCIA A tese defensiva equivoca-se ao enquadrar a lide meramente na seara dos vícios de consentimento do CC. A relação em debate é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas de ordem pública do CDC. Quando a parte autora questiona a validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, a controvérsia não se limita ao erro, mas sim à falha no dever de informação e à própria inexistência de declaração de vontade para o produto específico que lhe foi entregue. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, afasta o prazo decadencial do artigo 178 do CC em casos de contratos bancários com descontos sucessivos em benefício previdenciário. Isso ocorre porque a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica ou de nulidade de cláusulas abusivas é amparada pelo regime de responsabilidade pelo fato do serviço (Art. 27 do CDC) ou pela teoria da nulidade absoluta por ausência de pressuposto de validade (objeto ou consentimento), os quais não se sujeitam ao prazo decadencial quadrienal. Portanto, considerando que a discussão gravita em torno da legalidade da contratação e da conduta da instituição financeira frente às normas consumeristas, REJEITO a prejudicial de decadência. Por fim, as condições da ação e pressupostos processuais estão atendidos. As partes são legítimas e estão bem representadas. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas. Assim, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual dou por saneado o feito. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos e a admissibilidade das provas. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FATOS E DIREITO) Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: 01) A existência de consentimento válido da parte autora na contratação do cartão de crédito consignado; 02) A regularidade do processo de contratação, incluindo o cumprimento do dever de informação previsto no CDC, e o envio do cartão físico; 03) A ciência da autora acerca das condições contratuais e a utilização dos valores disponibilizados; 04) A ocorrência de danos morais e sua extensão em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: 01) A verificação se foram preenchidos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico (Art. 104 do Código Civil), especialmente quanto ao consentimento da parte autora; 02) A aplicação da Súmula 297 do STJ e a análise da responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, independentemente de culpa (Súmula 479 do STJ e Art. 14 do CDC); 03) A caracterização do dano moral (se in re ipsa ou dependente de prova de abalo efetivo) e à admissibilidade jurídica da compensação de valores (art. 368 do Código Civil) para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, caso comprovado o crédito em sua conta. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do ônus da prova, tratando-se de evidente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, somada à verossimilhança de suas alegações, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: 01) Depoimento pessoal das parte autora, desde já advertida da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; 02) A prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos que poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: 01) INTIMEM-SE, facultando às partes requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC); 02) Estabilizada a presente decisão, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se/ cumpra-se com brevidade. Brasiléia-(AC), 16 de janeiro de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito