Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sergio Lima Del Aguila - Vângela Maria Faria de Souza -
RÉU: Espolio de Milton Takashi Takahara - Luciana Yukari Takahara Vasconcelos -
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação - DEFIRO o pedido de págs. 385/388. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 09/06/2026, às 08h30min, caso o ato ainda não tenha sido realizado. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2026, às 10 horas, a realizar-se de forma híbrida. As partes e advogados que optarem pela participação por videoconferência deverão acessar o Link google meet: http://meet.google.com/exg-dygm-iie. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que compareçam ao ato, com as advertências legais.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 12:23
deferimento
08/06/2026, 10:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/06/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 18:19
Publicação
26/05/2026, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Sergio Lima Del Aguila - Vângela Maria Faria de Souza - em cumprimento à Decisão prolatado por este Juízo, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2026 às 08:30h
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação -
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 09:32
Documentos
Intimação
•25/06/2026, 00:00
Intimação
•18/05/2026, 00:00
deferimento
08/06/2026, 10:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/06/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 18:19
Publicação
26/05/2026, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Sergio Lima Del Aguila - Vângela Maria Faria de Souza - em cumprimento à Decisão prolatado por este Juízo, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2026 às 08:30h
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação -
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 09:30
Ato ordinatório
15/05/2026, 09:29
Mero expediente
17/04/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:22
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
15/04/2026, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 01:06
Publicação
17/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - B1Vângela Maria Faria de SouzaB0 -
RÉU: B1Espolio de Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari Takahara VasconcelosB0 - Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão prolatado por este Juízo, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/04/2026 às 10:00h, cujo link segue abaixo. Link google meet: http://meet.google.com/exg-dygm-iie
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação -
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:23
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Carta)
16/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:06
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
16/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:46
Publicação
24/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - B1Vângela Maria Faria de SouzaB0 -
RÉU: B1Espolio de Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari Takahara VasconcelosB0 - Passo à análise da preliminar suscitada pela parte Ré, na contestação. Quanto à ausência de interesse processual, sustentou que o Autor não demonstrou ter esgotado as vias administrativas e não comprovou recusa formal do espólio ou dos herdeiros em outorgar a escritura definitiva. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor trouxe aos autos documentos que atestam tentativas de regularização administrativa junto ao ITERACRE, bem como a existência de autorização para lavratura de escritura definitiva emitida pelo vendedor original. No entanto, não há nos autos comprovação de notificação formal ao espólio ou aos herdeiros, tampouco de tentativa de registro junto ao cartório imobiliário competente, nem de interpelação extrajudicial. A jurisprudência majoritária exige, para a configuração do interesse processual na ação de adjudicação compulsória, a demonstração de recusa ou impossibilidade de manifestação de vontade por parte do promitente vendedor ou de seus sucessores, sendo que a mera inércia, diante do falecimento do vendedor, pode ser considerada suficiente, desde que demonstrada a impossibilidade de obtenção do título por outras vias. Assim, entendo que, embora o Autor não tenha realizado notificação formal ao espólio, a situação peculiar do caso, com a morte do vendedor original e ausência de movimentação no inventário para regularização do imóvel, autoriza o prosseguimento da ação, afastando a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão da ação até a conclusão do inventário, verifica-se que o imóvel permanece em nome do de cujus e que o inventário está em curso. Todavia, não há impedimento legal à tramitação da ação de adjudicação compulsória em paralelo ao inventário, desde que os herdeiros sejam devidamente citados e haja possibilidade de regularização da cadeia dominial por meio de sentença, conforme o artigo 313, V, a, do CPC. Assim,
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação - indefiro o pedido de suspensão. Feitas as ponderações acima, tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas. E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito. A controvérsia central reside na existência, validade e eficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre Milton Takashi Takahara e Mônica Socorro Trancoso da Silva, e posteriormente entre Mônica e o autor, Sérgio Lima Del Aguila. Será necessário apurar se houve quitação integral do preço nas duas alienações, especialmente na primeira, pois o inadimplemento pode obstaculizar a transmissão do direito ao autor. Outro ponto relevante é a posse do imóvel pelo autor, sua regularidade, e eventual existência de anuência expressa ou tácita do vendedor original ou de seus sucessores para a transferência do bem. Também será objeto de prova a regularidade fiscal do imóvel, a existência de débitos tributários e a possibilidade de registro do título junto ao cartório competente, considerando a exigência de continuidade registral. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrar a existência dos contratos de compra e venda, a quitação integral do preço nas duas alienações, a posse mansa e pacífica do imóvel e a anuência expressa ou tácita do vendedor original ou de seus sucessores. Incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrar eventual inadimplemento, irregularidade na cadeia dominial, existência de débitos fiscais ou qualquer óbice à transmissão da propriedade. Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência e validade dos contratos de compra e venda celebrados entre Milton Takashi Takahara e Mônica Socorro Trancoso da Silva, e entre Mônica e Sérgio Lima Del Aguila; (2) a quitação integral do preço nas referidas alienações; (3) a regularidade da cadeia dominial; (4) a anuência do vendedor original, de seus sucessores ou da primeira adquirente à transferência do imóvel ao autor; (5) a possibilidade de adjudicação compulsória com base em contrato particular não registrado; (6) a regularidade fiscal do imóvel e (7) a observância da continuidade registral para fins de transmissão da propriedade. Defiro a produção de prova documental suplementar, notadamente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento do preço nas duas alienações, recibos, documentos fiscais, e demais documentos pertinentes à regularidade dominial e fiscal do bem. Admito a produção de prova testemunhal, para esclarecimento das circunstâncias das alienações, posse e pagamentos. Fica deferido, ainda, a produção de prova pericial (em caso de necessidade), para avaliação do imóvel e apuração de débitos tributários incidentes sobre o bem. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma híbrida, remetendo-se às partes o link para acesso. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 10:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 03:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:46
Publicação
11/11/2025, 17:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:49
Petição (Replica)
05/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - B1Vângela Maria Faria de SouzaB0 -
RÉU: B1Espolio de Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari Takahara VasconcelosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação -
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 11:48
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:28
Petição (Contestação)
01/11/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 03:44
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Carta)
08/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:05
Publicação
23/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - B1Vângela Maria Faria de SouzaB0 -
RÉU: B1Espolio de Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari Takahara VasconcelosB0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por Sergio Lima Del Aguila e outro em face de Espolio de Milton Takashi Takahara e outro, a processar-se pelo rito comum. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, ante as peculiaridades do tipo de ação. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimação - ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação - Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 13:44
Outras Decisões
07/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:17
Publicação
23/05/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:34
Expedida/Certificada
05/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:15
Expedida/Certificada
28/04/2025, 07:21
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:51
Recebimento
24/04/2025, 12:20
Remessa
24/04/2025, 12:20
Custas
24/04/2025, 09:18
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Custas
24/04/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sergio Lima Del Aguila - Devolvo os autos ao Gabinete para as providências pertinentes à decisão de fls. 92, encaminhando-se à Contadoria.
Intimação - ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 10:32
Expedida/Certificada
23/04/2025, 10:32
Mero expediente
23/04/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sergio Lima Del Aguila, Vângela Maria Faria de Souza -
Réu: Espolio de Milton Takashi Takahara, Luciana Yukari Takahara Vasconcelos - Decisão Inicialmente, acolho as emendas à inicial no que tange ao valor da causa indicado - fls. 81 e à inclusão da esposa do autor VANGELA MARIA DE SOUZA DEL AGUILA no polo ativo da demanda - fls. 87, proceda-se a retificação e autuação no sistema SAJ. Quanto ao pedido de parcelamento, em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC,
Intimação - ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade.
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 13:03
Publicação
09/02/2025, 14:04
deferimento
06/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Sergio Lima Del Aguila - Ré: Luciana Yukari Takahara Vasconcelos, Espolio de Milton Takashi Takahara - DECISÃO No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária. Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra. Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional. Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1. Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2. Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência. A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3. Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante. Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações prestadas em seu imposto de renda de de renda no ano de 2024 (p. 68/76), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor é servidor público, embora comissionado e recebeu a título de décimo terceiro o valor de R$ 11.543,59 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), o que indica que seu salário é maior que o teto considerado para àqueles que recebem o benefício de assistência judiciária gratuita, motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte,
Intimação - ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, o valor da causa na ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel constante do contrato (art.292, inciso II, do CPC), devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se.
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:19
Indeferimento
31/01/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Lima Del Aguila - Ré: Luciana Yukari Takahara Vasconcelos, Espolio de Milton Takashi Takahara - Isto posto,
Intimação - ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, ou requerer o parcelamento nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). P. R. I. Rio Branco-(AC), 09de janeiro de 2025.