Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000278-68.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimundo Nonato Medino de LimaRéu:Josue de Lima Valdez
DECISÃO
A pretensão do autor consiste na declaração de rescisão do compromisso de compra e venda firmado pelas partes em 24 de agosto de 2020, que tinha por objeto um caminhão Agrale 1600, placa MZN 5808, ano 1985, pelo valor de R$ 40.000,00, a ser adimplido por meio da entrega de 35 bezerros após a desmama.
O autor alega que o comprador descumpriu a obrigação de dar os semoventes e, diante do inadimplemento absoluto, pleiteia indenização por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da perda do ciclo produtivo agropecuário dos animais.
O réu, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, apresentou contestação e reconvenção (Evento 10). Em sede de defesa, arguindo preliminares, sustentou no mérito a nulidade relativa do contrato por vício de consentimento derivado de erro substancial e lesão, argumentando ter baixa instrução e que supunha contratar o pagamento parcelado de R$ 10.000,00 anuais. Alegou também a exceção do contrato não cumprido por graves vícios mecânicos ocultos e falta de licenciamento do veículo que impediram o seu uso para frete, pleiteando em reconvenção a quantia de R$ 5.000,00 por despesas em reparos.
O autor apresentou impugnação às teses de defesa e contestou a reconvenção, alegando a inexistência de prova documental dos gastos e sustentando que o desgaste é compatível com o tempo de fabricação de um veículo de 1985 (Evento 11). Ressalta-se que o conflito iniciou-se originariamente perante o Juizado Especial Cível local, sob o nº 0700786-34.2021.8.01.0011, extinto sem resolução de mérito por incompetência em razão do valor da causa e da complexidade técnica da prova (Evento 1). Intimadas a especificarem as provas (Evento 12, Evento 18), as partes requereram a dilação probatória pericial e oral (Evento 16, Evento 21, Evento 23).
É o relatório. DECIDO.
A impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu no Evento 10 não comporta acolhimento. O requerido alega que a lide deve se limitar ao valor nominal da avença original estipulado em R$ 40.000,00, refutando a inclusão das parcelas de indenizações pretendidas.
No entanto, de acordo com o regramento processual civil em vigor, nas demandas que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, em que haja cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo as perdas e danos e os lucros cessantes alegados. Dessa forma, mantém-se o valor de R$ 233.250,00 atribuído pelo autor, por representar adequadamente o proveito econômico pretendido na inicial, rejeitando-se a impugnação arguida.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido (Evento 8, Evento 10), verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, que assegura a concessão da benesse à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.
Os extratos de movimentações financeiras apresentados indicam a utilização de limite de crédito especial, o recebimento de benefício assistencial de transferência de renda e saldo bancário diminuto (Evento 8, Evento 10), confirmando a situação de hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, defere-se a gratuidade judiciária ao requerido, mantendo-se os efeitos do benefício outrora concedido ao autor (Evento 4).
Pois bem.
As alegações expostas pelas partes na petição inicial, contestação e réplica revelam divergências substanciais que necessitam de dilação probatória.
Para fins de organização do processo, declaram-se controvertidos os seguintes pontos de fato: a validade da manifestação de vontade expressa no contrato de compra e venda e a configuração de vício de consentimento por erro substancial ou lesão; as reais condições de conservação mecânica e documental do caminhão Agrale 1600 no momento da tradição em agosto de 2020; a preexistência de vícios ocultos graves e a realização de reformas pelo comprador; o uso econômico e lucros obtidos com o frete do caminhão; e a cotação e a evolução do ciclo produtivo dos 35 semoventes.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na incidência das normas de vício redibitório no âmbito de venda de veículo usado e a ocorrência de decadência do direito de reclamação; os pressupostos para anulação de negócio por erro ou lesão; a admissibilidade da exceção do contrato não cumprido para legitimar o inadimplemento da contraprestação; e o nexo de causalidade e critérios de fixação das perdas e danos e lucros cessantes da atividade pecuária.
A distribuição do ônus da prova obedecerá às regras fixadas no Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de inversão. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à higidez do caminhão entregue, ao inadimplemento culposo da entrega dos 35 bezerros e à ocorrência de lucros cessantes no ciclo pecuário.
Compete ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, representados pela preexistência dos defeitos ocultos no veículo, a ausência de documentação regular e a configuração de vício de consentimento no ato da contratação.
A complexidade técnica e a necessidade de critérios especializados para quantificar as perdas pecuniárias e avaliar as condições do veículo usado justificam o deferimento das provas periciais requeridas pelas partes.
Determina-se que as perícias sejam coordenadas e executadas pelo Centro de Perícias Técnicas (CPTEC) deste Tribunal de Justiça. Nomeia-se para a perícia contábil profissional especializado em contabilidade com registro ativo, ao qual incumbirá examinar a evolução financeira e de cotação de mercado dos semoventes descritos na inicial, a fim de subsidiar o juízo na apuração objetiva de lucros cessantes.
Para avaliar o veículo objeto do contrato e averiguar as teses de defesa e reconvenção, nomeia-se engenheiro mecânico credenciado junto ao CPTEC. O perito em engenharia mecânica deverá realizar a vistoria do caminhão Agrale 1600, placa MZN 5808, ano 1985, para constatar suas condições mecânicas e documentais de funcionamento, apurar a preexistência dos graves problemas alegados pelo réu ao tempo da tradição em agosto de 2020 e esclarecer se os defeitos noticiados decorrem de desgaste natural do bem.
As partes deverão ser devidamente intimadas para que, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentem seus respectivos quesitos ao perito nomeado e indiquem os assistentes técnicos de sua confiança, conforme autoriza o ordenamento processual civil.
Fixa-se o prazo peremptório de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação dos laudos periciais em juízo, contados do início da perícia.
Vindo aos autos laudo pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento em data e horário oportunos.
Às providências.