Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: Banco da Amazonia S/A -
Intimação - ADV: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB 5869/AC), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0700516-11.2015.8.01.0014 (apensado ao processo 0700126-41.2015.8.01.0014) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Trata-se de petição incidental protocolada às fls. 310/311 pela parte embargante, por meio da qual se requer o saneamento de omissão contida na sentença de mérito de fls. 239/252, já transitada em julgado. Aduzem os peticionantes que, embora sejam beneficiários da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 77/79, a sentença que julgou improcedentes os embargos e os condenou ao pagamento das verbas de sucumbência foi omissa ao não dispor sobre a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a correção do julgado para que tal condição suspensiva seja expressamente consignada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de correção de sentença transitada em julgado para nela fazer constar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por parte beneficiária da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte peticionante. Com efeito, a decisão interlocutória de fls. 77/79, proferida em 03 de dezembro de 2015, deferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. Da análise subsequente do caderno processual, constata-se que tal benefício não foi objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco foi revogado de ofício por este juízo em qualquer momento processual, permanecendo, portanto, hígido e eficaz durante todo o curso do feito e por ocasião da prolação da sentença. A sentença de mérito de fls. 239/252, ao julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenou a parte embargante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, de fato, silenciou quanto à condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade anteriormente concedida. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil é de clareza solar ao dispor que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Trata-se de uma consequência que opera por força de lei (ope legis), decorrendo automaticamente da combinação de dois fatores: a condição de beneficiário da justiça gratuita e a sucumbência no processo. A menção a essa suspensão no dispositivo da sentença, embora recomendável para a clareza e para evitar equívocos na fase de cumprimento, não é condição para a sua existência. A suspensão da exigibilidade é um efeito legal da sentença, e não um capítulo autônomo do julgado. A omissão do dispositivo sentencial em mencionar expressamente tal condição não tem o condão de revogar tacitamente o benefício da gratuidade, nem de afastar a incidência da norma processual cogente. Configura, na verdade, uma inexatidão que, ao induzir a erro a Contadoria Judicial, como de fato ocorreu (fls. 258 e 264), gera uma cobrança indevida e contrária à lei, violando o próprio escopo do instituto da gratuidade, que é a garantia do acesso à justiça. Ainda que a sentença tenha transitado em julgado, a correção de tal omissão é perfeitamente cabível e não ofende a autoridade da coisa julgada material. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais. A omissão quanto a uma consequência legal e automática do julgamento, que não altera o mérito da decisão - ou seja, não modifica quem venceu ou perdeu, nem os fundamentos para tal conclusão -, enquadra-se na categoria de inexatidão passível de saneamento a qualquer tempo, justamente para assegurar a correta e justa execução do julgado. Portanto, a pretensão dos peticionantes merece acolhida, a fim de que o comando sentencial seja aclarado e se harmonize com o ordenamento jurídico, cessando os atos de cobrança indevidamente iniciados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, § 3º, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a petição de fls. 310/311 para, de ofício, sanar a omissão material contida na sentença de fls. 239/252, e determinar que a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino à Secretaria que: 1.Comunique-se, com urgência, à Contadoria Judicial para que proceda ao imediato cancelamento da Certidão de Crédito Judicial de fls. 264, da guia de recolhimento de fls. 265 e de quaisquer outros atos de cobrança ou protesto relativos às verbas de sucumbência objeto desta decisão. 2.Oficie-se ao órgão de protesto competente, se for o caso, para que se abstenha de realizar ou cancele eventual protesto lavrado com base na referida certidão. Intimem-se as partes. Após, cumpridas integralmente as determinações, e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Cumpra-se. Intimem-se.