Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a -
Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - 1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC), concedo à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada na resposta ao recurso, disponível às pp. 327/338 e 352/364. 2.
Nº 0709191-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB: 4051/AC) - MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB: 179168/SP) - André de Almeida (OAB: 151551/RJ) - Via Verde
25/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a -
Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - - 8. Diante de tais circunstâncias, como forma de viabilizar a garantia do amplo acesso à Justiça, estampado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, entendo ser o caso de deferir parcialmente o benefício, no sentido de conceder-lhes o parcelamento do preparo recursal em 06 (seis) parcelas, nos moldes previstos no art. 98, § 6º, do CPC. 9. Por conseguinte, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para as apelantes recolherem a primeira parcela, sob pena de revogação do benefício e aplicação da penalidade de deserção. 10. De igual maneira, as apelantes deverão recolher as parcelas vincendas nas correspondentes datas de vencimento, advertindo-as da aplicação das mesmas penalidades acima mencionadas. 11. Embora a emissão das respectivas guias de recolhimento seja um encargo da parte a ser executada diretamente no portal eletrônico do Judiciário acreano, determino à Diretoria Judiciária que, havendo necessidade, auxilie as apelantes a se desincumbirem da sua obrigação.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0709191-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB: 4051/AC) - MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB: 179168/SP) - André de Almeida (OAB: 151551/RJ) - Via Verde
08/04/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
06/04/2026, 22:55
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a -
Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - 1.
Nº 0709191-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação apresentada por MICHELINE JUNQUEIRA C. LOURENÇO RODRIGUES e DULCILENE JUNQUEIRA CRUZ, em face da Sentença, pp. 276/283, emitida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0709191-84.2024.8.01.0001, proposta em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, julgou procedentes os pedidos das autoras. 2. Inicialmente, as apelantes pedem o parcelamento das custas recursais em seis parcelas, alegando que não têm condições de arcarem com o valor integral das custas. 3. Sabe-se que o art. 98, § 6º, do CPC consagra a possibilidade de parcelamento do preparo recursal. Contudo, para ser deferido o pedido, deve haver a comprovação da impossibilidade momentânea do recolhimento integral daquilo que é devido. 4. No caso concreto, observo que não há nos autos informações a respeito dos rendimentos das recorrentes, que demonstrem o alegado estado de impossibilidade financeira momentânea para arcarem com o pagamento integral do preparo recursal. 5. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, concedo às apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem o seu alegado estado momentâneo de impossibilidade financeira, mediante apresentação de contracheque ou cópia da CTPS; declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos; extratos da conta bancária e faturas de cartão de crédito, para apreciação do pedido de parcelamento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB: 4051/AC) - MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB: 179168/SP) - André de Almeida (OAB: 151551/RJ) - Via Verde
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a -
Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - - 8. Diante de tais circunstâncias, como forma de viabilizar a garantia do amplo acesso à Justiça, estampado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, entendo ser o caso de deferir parcialmente o benefício, no sentido de conceder-lhes o parcelamento do preparo recursal em 06 (seis) parcelas, nos moldes previstos no art. 98, § 6º, do CPC. 9. Por conseguinte, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para as apelantes recolherem a primeira parcela, sob pena de revogação do benefício e aplicação da penalidade de deserção. 10. De igual maneira, as apelantes deverão recolher as parcelas vincendas nas correspondentes datas de vencimento, advertindo-as da aplicação das mesmas penalidades acima mencionadas. 11. Embora a emissão das respectivas guias de recolhimento seja um encargo da parte a ser executada diretamente no portal eletrônico do Judiciário acreano, determino à Diretoria Judiciária que, havendo necessidade, auxilie as apelantes a se desincumbirem da sua obrigação.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0709191-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB: 4051/AC) - MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB: 179168/SP) - André de Almeida (OAB: 151551/RJ) - Via Verde
08/04/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
06/04/2026, 22:55
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a -
Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - 1.
Nº 0709191-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação apresentada por MICHELINE JUNQUEIRA C. LOURENÇO RODRIGUES e DULCILENE JUNQUEIRA CRUZ, em face da Sentença, pp. 276/283, emitida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0709191-84.2024.8.01.0001, proposta em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, julgou procedentes os pedidos das autoras. 2. Inicialmente, as apelantes pedem o parcelamento das custas recursais em seis parcelas, alegando que não têm condições de arcarem com o valor integral das custas. 3. Sabe-se que o art. 98, § 6º, do CPC consagra a possibilidade de parcelamento do preparo recursal. Contudo, para ser deferido o pedido, deve haver a comprovação da impossibilidade momentânea do recolhimento integral daquilo que é devido. 4. No caso concreto, observo que não há nos autos informações a respeito dos rendimentos das recorrentes, que demonstrem o alegado estado de impossibilidade financeira momentânea para arcarem com o pagamento integral do preparo recursal. 5. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, concedo às apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem o seu alegado estado momentâneo de impossibilidade financeira, mediante apresentação de contracheque ou cópia da CTPS; declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos; extratos da conta bancária e faturas de cartão de crédito, para apreciação do pedido de parcelamento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB: 4051/AC) - MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB: 179168/SP) - André de Almeida (OAB: 151551/RJ) - Via Verde
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 11:21
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a -
Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - 1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC), concedo à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a preliminar ventilada na resposta ao recurso, disponível às pp. 327/328. 2.
Nº 0709191-84.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB: 4051/AC) - MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB: 179168/SP) - André de Almeida (OAB: 151551/RJ) - Via Verde
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:06
Mero expediente
04/11/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:38
Distribuição (sorteio)
23/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Micheline Junqueira C Lourenço RodriguesB0 - B1Dulcilene Junqueira CruzB0 -
REQUERIDO: B1CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.aB0 - B1S. J. R. SERVIÇOS LTDA - MEB0 - B1Msc Cruzeiros do Brasil LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 302/310, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA (OAB 151551/RJ), ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP) - Processo 0709191-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Micheline Junqueira C Lourenço RodriguesB0 - B1Dulcilene Junqueira CruzB0 -
REQUERIDO: B1S. J. R. SERVIÇOS LTDA - MEB0 - B1Msc Cruzeiros do Brasil LtdaB0 e outro - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA (OAB 151551/RJ), ADV: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), ADV: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC) - Processo 0709191-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Micheline Junqueira C Lourenço RodriguesB0 - B1Dulcilene Junqueira CruzB0 -
REQUERIDO: B1CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.aB0 - B1S. J. R. SERVIÇOS LTDA - MEB0 - B1Msc Cruzeiros do Brasil LtdaB0 - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA (OAB 151551/RJ), ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), ADV: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC) - Processo 0709191-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda -
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos de MICHELINE JUNQUEIRA C. LOURENÇO RODRIGUES e DULCILENE JUNQUEIRA CRUZ, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem às autoras o valor integral do pacote turístico, abatidos eventuais valores já restituídos, corrigidos conforme a Lei nº 14.905/2024 e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir do desembolso; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dulcilene Junqueira Cruz, Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Requerido: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda, CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a, S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME - Posto isso, afasto as preliminares de ilegitimidade das requeridas CVC Operadora e Agência de Viagens S.A., S.J.R. Serviços Ltda. ME e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. Há responsabilidade solidária entreoperadora de turismo, agência de viageme a prestadora de serviços pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo 14 do CDC, é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Por conseguinte,
Intimação - ADV: JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), André de Almeida (OAB 151551/RJ) Processo 0709191-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido das partes para a realização de audiência de instrução e Julgamento. Objetivando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de março de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dulcilene Junqueira Cruz, Micheline Junqueira C Lourenço Rodrigues -
Requerido: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda, CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a, S. J. R. SERVIÇOS LTDA - ME - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322A/SP), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP) Processo 0709191-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -