Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108256/AC (2025/0450124-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVO VIVAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO - GO037604
AGRAVADO: DANIEL VITOR BADOTTI GABA
ADVOGADO: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC004297
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO VIVAN DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE FORMAL DO VEÍCULO. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU SOLIDARIAMENTE O APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. O APELANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVIA TRANSFERIDO VERBALMENTE O VEÍCULO A TERCEIRO ANTES DO ACIDENTE, SEM, NO ENTANTO, FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA. PEDIU A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O APELANTE PODE SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, APESAR DE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO E ALEGAR TER TRANSFERIDO A POSSE ANTES DO FATO; (II) VERIFICAR SE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVEM SER REDUZIDOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPUGNAÇÃO RECURSAL APRESENTOU ARGUMENTOS PRÓPRIOS E ESPECÍFICOS CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A POSSE FOI DEFINITIVAMENTE TRANSFERIDA A TERCEIRO ANTES DO ACIDENTE. 5. OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS OBSERVAM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ARBITRAMENTO, NOTADAMENTE O MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO STJ, COM CONSIDERAÇÃO AO INTERESSE JURÍDICO LESADO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, 524, 927 e 1267, todos do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil por indenização de danos materiais, morais e estéticos, em razão de alienação anterior do veículo e ausência de posse ou ingerência sobre o bem e seu condutor, trazendo a seguinte argumentação: Com o devido respeito, o acórdão recorrido incorre em manifesta indevida responsabilização civil do ora recorrente, em afronta direta aos dispositivos do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o recorrente foi condenado, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, unicamente por constar como proprietário formal do veículo envolvido em acidente de trânsito, ocorrido em 23/08/2020. Todavia, restou plenamente demonstrado nos autos que, à época do sinistro, o recorrente não mais detinha a posse, o uso, a administração ou qualquer forma de ingerência sobre o bem ou sobre o condutor envolvido. Consoante se extrai do conjunto probatório, é incontroverso que o comprador já se encontrava na posse direta do automóvel, exercendo-a com animus domini, de modo exclusivo. Ainda que a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito (DETRAN) não tenha sido formalizada, a alienação do bem se aperfeiçoou com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, por se tratar de bem móvel cuja propriedade se transmite com a entrega, independentemente de registro público. Não obstante tais elementos, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente com fundamento exclusivo na ausência de registro da transferência junto ao DETRAN, adotando premissa equivocada e já repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido contraria frontalmente a Súmula 132/STJ. A manutenção da condenação exclusivamente em razão da formal titularidade do veículo perante o DETRAN, desconsiderando a ausência de posse, de uso e de vínculo com o condutor, configura flagrante violação aos artigos 186, 927, do Código Civil, ao presumir, indevidamente, responsabilidade objetiva do recorrente, sem que houvesse demonstração de culpa, de nexo de causalidade ou de relação jurídica com o agente causador do dano. De igual modo, houve aplicação equivocada do artigo 524 do Código Civil, o qual rege a transferência da propriedade no contrato de compra e venda, especialmente quando o bem já se encontra integralmente quitado e sob posse exclusiva do adquirente, como no caso em exame. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilização do antigo proprietário exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, ou, ainda, a demonstração de que o veículo permanecia sob sua posse ou administração, o que, repita-se, não se verifica na presente hipótese. O recorrente já havia alienado o bem e transferido sua posse de forma integral, de modo que não se justifica qualquer responsabilização pelos danos ocasionados por conduta de terceiro, sobre o qual não exercia qualquer poder de controle. Portanto, ao atribuir responsabilidade civil com base exclusiva na ausência de atualização cadastral perante o DETRAN, o Tribunal de origem desviou-se da interpretação consagrada pela Corte Superior, especialmente no tocante à correta aplicação da Súmula 132/STJ e do artigo 1.267 do Código Civil, impondo ao recorrente obrigação por fato alheio, sem respaldo jurídico ou fático. Diante de todo o exposto, impõe-se o provimento do presente Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilização civil indevidamente imposta ao recorrente, reconhecendo-se que a ausência de registro da transferência, por si só, não autoriza a imputação de responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, na ausência de qualquer liame de posse, culpa ou ingerência (fls. 212-213). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 2.3. Quanto ao mérito, o Apelante/Réu a ausência de responsabilidade civil quanto ao acidente de trânsito ocorrido, pois teria vendido o veículo a terceiros em data anterior ao sinistro, imputando, ainda, ausência de proporcionalidade no valor fixado a título de danos estéticos e danos morais. 2.3.1. No tocante à responsabilidade civil do proprietário do veículo em acidente de trânsito, necessário fazer algumas considerações, pois ela depende da hipótese em que ocorreu a transferência do veículo se forma definitiva, por meio da venda ou a título de empréstimo, temporariamente. Em se tratando de uma transferência temporária apenas da posse do veículo, a título "empréstimo" ou locação, tem-se que o proprietário do automóvel possui responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica pertence ao efetivo proprietário. A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ neste sentido: [...] No caso concreto, embora o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia tenha julgado procedente o pedido de condenação solidária de IVO VIVAN DE OLIVEIRA - proprietário do veículo causador do sinistro com base neste entendimento, verifico que ele não deve ser aplicado à esta hipótese, já que o Apelante alega que efetivou a venda do veículo anos antes do sinistro, transferindo, portanto, a posse do bem móvel em definitivo por meio da Tradição, não sendo o caso, assim, de um mero empréstimo, onde a posse indireta do bem permanece com o proprietário. Superada essa questão, registro, no ponto, que em caso de efetiva venda do veículo, sem a realização da transferência perante o Departamento de Trânsito, deve ser aplicada a Súmula 132 do STJ, a qual apresenta o seguinte verbete: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Daí que, em sendo comprovada a venda do automóvel em data anterior ao acidente de trânsito, excluída está a responsabilidade civil do proprietário do bem. Contudo, no caso em análise, muito embora o Apelante tenha informado que a venda ocorreu em 2019, ou seja, pelo menos um ano antes do sinistro, ele não obteve êxito em comprovar a alegação. Para além da inexistência de registro da transferência no Departamento de Trânsito do Estado do Acre DETRAN/AC, o Apelante não apresentou nenhum documento que corroborasse sua afirmação ou mesmo uma testemunha que confirmasse a venda do veículo. Embora afirme que efetivou a troca com um senhor chamado Paulo Sérgio, não o levou em juízo para confirmar as alegações. Ademais, não consta nos autos nenhuma informação do próprio condutor assumindo que é o efetivo proprietário. Feitas essas considerações, pontuo que, no caso concreto, considerando a ausência de comprovação da Tradição do veículo, não se aplica o entendimento externado na Súmula 132 do STJ, devendo ser mantida a responsabilidade civil do proprietário do veículo (fls. 194-196). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN