Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Thiago Cardoso de SouzaB0 -
RÉU: B1Consórcio Nacional Volkswagen LtdaB0 -
Intimação - ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0710172-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio -
Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Thiago Cardoso de Souza em face de Consórcio Nacional Volkswagen Ltda, no qual foi deferida tutela de urgência para determinar a liberação da carta de crédito contemplada pelo autor, no valor de R$ 60.809,40 (sessenta mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos). O Réu Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda apresentou manifestação informando que o processo de faturamento da carta de crédito está em andamento, descrevendo as etapas necessárias para o cumprimento da obrigação, como a aprovação cadastral e a vistoria do bem a ser faturado. As partes manifestaram-se nos autos acerca do cumprimento da medida liminar, suscitando questões sobre a efetiva e completa satisfação da ordem judicial. Compulsando os autos, verifico que a questão remanescente cinge-se à efetividade da ordem liminar, que determinou a liberação da carta de crédito. Considerando a informação apresentada pelo Réu de que o processo de faturamento e liberação da carta de crédito está em curso, com a realização dos procedimentos administrativos inerentes à modalidade de consórcio, entendo que a obrigação de fazer foi, ao menos, iniciada e processada conforme os trâmites internos da Administradora. Assim, neste momento processual, a obrigação de fazer imposta liminarmente deve ser considerada provisoriamente cumprida pelos atos administrativos reportados. A eventual discussão sobre a má-fé, o atraso injustificado na liberação final do crédito ou a aplicação da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento total ou parcial da ordem liminar será reservada para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso o pedido autoral seja julgado procedente no mérito, momento em que poderá ser avaliada a integralidade da liberação do valor. Superada a fase de discussão sobre o cumprimento da liminar e garantido o prosseguimento do feito, é necessário impulsionar o andamento processual.
Diante do exposto, ratifico a Decisão Liminar proferida nos autos, ressalvando-se que a análise da efetividade da liberação da carta de crédito, para fins de aplicação de multa e satisfação integral da obrigação, será oportunamente realizada em momento processual adequado, caso necessário. Determino o prosseguimento do feito, intimando-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente Réplica à Contestação, manifestando-se sobre as alegações de defesa e os documentos que a instruem (Art. 350 e 351 do Código de Processo Civil). Após a réplica, ou transcorrido o prazo sem manifestação, e considerando que a matéria discutida é primordialmente de direito, e que os fatos controvertidos, em princípio, podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos,intimem-se as partes para ciência e, no mesmo prazo, caso discordem do julgamento antecipado e entendam ser imprescindível a produção de outras provas para a elucidação dos pontos controvertidos, deverão se manifestar de forma fundamentada, justificando a pertinência, relevância e utilidade da prova que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O silêncio ou a ausência de justificação robusta e específica será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que ensejará a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.