Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Francisco Valdozir Leite - Isto posto, ante a ausência de comprovação de pagamento ou de qualquer das matérias enumeradas no artigo 702 do CPC por meio de embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE A INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado nos documentos e no valor indicado na petição inicial, acrescido de juroslegais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, contados a partir do vencimento da obrigação, conforme artigo 397, do Código Civil. Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estesarbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Cumprida a determinação acima, determino o arquivamento imediato dos autos, pois a execução deve ser iniciada no Sistema Eproc. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-(AC), 27 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários -
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 14:17
Publicação
26/06/2026, 01:11
Publicação
26/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Francisco Valdozir Leite -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - Vistos etc. Certificado pela Secretaria o transcurso do prazo sem que a parte requerida efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios, apesar de devidamente citada. Em razão da inércia, DECRETO A REVELIA da parte ré, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC (prazos correm independentemente de intimação por não possuir patrono nos autos). Outrossim, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cumprimento da obrigação e de oposição de embargos, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) e indique bens da parte devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Francisco Valdozir Leite -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - Vistos etc. Certificado pela Secretaria o transcurso do prazo sem que a parte requerida efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios, apesar de devidamente citada. Em razão da inércia, DECRETO A REVELIA da parte ré, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC (prazos correm independentemente de intimação por não possuir patrono nos autos). Outrossim, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cumprimento da obrigação e de oposição de embargos, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) e indique bens da parte devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
25/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2026, 11:37
Outras Decisões
15/05/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 13:36
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 14:17
Publicação
26/06/2026, 01:11
Publicação
26/06/2026, 01:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Francisco Valdozir Leite -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - Vistos etc. Certificado pela Secretaria o transcurso do prazo sem que a parte requerida efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios, apesar de devidamente citada. Em razão da inércia, DECRETO A REVELIA da parte ré, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC (prazos correm independentemente de intimação por não possuir patrono nos autos). Outrossim, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cumprimento da obrigação e de oposição de embargos, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) e indique bens da parte devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Francisco Valdozir Leite -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - Vistos etc. Certificado pela Secretaria o transcurso do prazo sem que a parte requerida efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios, apesar de devidamente citada. Em razão da inércia, DECRETO A REVELIA da parte ré, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC (prazos correm independentemente de intimação por não possuir patrono nos autos). Outrossim, nos moldes do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cumprimento da obrigação e de oposição de embargos, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) e indique bens da parte devedora passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
25/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2026, 11:37
Outras Decisões
15/05/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2026, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 05:19
Publicação
29/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1Francisco Valdozir LeiteB0 - Preenchidos os requisitos legais,
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - recebo a inicial. Conforme estabelece o artigo 700 do CPC, o presente pedido tem por base prova escrita, conforme se observa dos documentos que o acompanham, além do que atende aos demais requisitos legais, portanto, recebo a inicial e determino: 1) Expeça-se mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701; 2) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos previstos no artigo 702 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (art. 701, § 2.º, do CPC); 3) Constituído o título executivo judicial, retifique-se a autuação e intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, observando o disposto no artigo 523, § 1.º, CPC, devendo, se possível, indicar desde logo bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524, VII) e, se for de seu interesse, requerer bloqueio de valores; 4) Cumprido o disposto no item "3", expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (artigo 525, CPC); 5) Realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro, conforme item VI), e decorrido o prazo para impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes). 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem; 7.2) Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 7.3) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 7.4) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 7.5) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 8) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema Infojud, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, CPC). Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 14:26
Outras Decisões
26/08/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:32
Publicação
15/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1Francisco Valdozir LeiteB0 - Faz-se necessário que a parte autora recolha as custas e a taxa de diligência externa, conforme estabelece a Lei estadual 1.422/2001, modificada pela Lei estadual 3.517/2019, em seu artigo 9º, inciso I, alíneas "a" e "b") Ressalta-se que, a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, de modo que há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa, utilizando-se o percentual de cálculo em 100%, e da taxa de diligência externa, observando a regra quanto ao número necessário de mandados. Assim,
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700414-37.2025.8.01.0014 - Monitória - Contratos Bancários - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se.