NORTE HORTIFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ
OAB/AC 3685·CPF·Representa: Autor
WENDEL SOUZA LIMA
OAB/AC 6716·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ
OAB/AC 3685·CPF·Representa: Réu
WENDEL SOUZA LIMA
OAB/AC 6716·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000038-43.2025.8.01.0002 Classe: Monitória Autor:Divinalda Souza PontesRéu:Norte Hortifruti Industria E Comercio de Frutas Ltda
DESPACHO/DECISÃO
A autora postulou, na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Instada a apresentar documentação idônea apta a comprovar a hipossuficiência alegada (Evento 3.1), apresentou manifestação (Evento 7.1) e documentos diversos (Evento 8).
Decido.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possui caráter relativo, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Com efeito, a disciplina prevista nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil revela que a concessão da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Os extratos bancários juntados nos Eventos 8.1, 8.2 e 8.3 evidenciam intensa movimentação financeira, incompatível, em princípio, com a situação de insuficiência econômica alegada. Da mesma forma, a cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Evento 8.4) revela que a autora aufere, além de rendimentos tributáveis, valores expressivos a título de rendimentos isentos e não tributáveis decorrentes de participação societária, na condição de sócia ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Acrescenta-se a isso o fato de a presente demanda possuir natureza eminentemente patrimonial, circunstância que reforça a necessidade de análise criteriosa do pedido de gratuidade, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam situação econômica apta a suportar os encargos processuais.
Nesse contexto, os documentos apresentados não demonstram, de forma convincente, a impossibilidade de a autora arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Ao contrário, os elementos atualmente disponíveis apontam para capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, inexistindo prova idônea em sentido contrário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:17
Petição
16/02/2026, 10:42
Petição
16/02/2026, 10:40
Publicação
26/01/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000038-43.2025.8.01.0002 Classe: Monitória Autor:Divinalda Souza PontesRéu:Norte Hortifruti Industria E Comercio de Frutas Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Embora a autora tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não apresentou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a presunção de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade, possui natureza relativa, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Nessa linha, a natureza exclusivamente patrimonial da ação, aliada à qualificação da autora — empresária — indicam, na ausência de elementos adicionais que infirmem tal conclusão, que possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, faculto à autora apresentar documentação idônea que comprove, de maneira objetiva, insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:26
Emenda à Inicial
12/01/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000038-43.2025.8.01.0002 distribuido para 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul na data de 24/11/2025.