Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
REQUERIDO: Antonio Carlo Moitozo - Considerando que se trata de hipótese onde os executados não efetuaram o pagamento no prazo estabelecido nem apresentaram embargos,
Intimação - ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0700073-29.2025.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, via Sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC). Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, não havendo qualquer manifestação ou impugnação do executado sobre os valores bloqueados, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente. Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Frustradas todas as tentativas de busca de bens e valores da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade.