Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700363-02.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Diante disso, DEFIRO o pedido de pág. 157 e DETERMINO: 1)Inclua-se, via RENAJUD, restrição de alienação e circulação sobre o veículo indicado à pág. 153, registrado em nome da parte executada. 2)Efetivada a restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço certo para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo. 3)Indicado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça diligenciar no local informado e certificar: a) a localização do veículo; b) o estado de conservação; c) a posse atual do bem; d) a estimativa de valor, se possível. 4)Cumprido o mandado, intime-se a parte executada para ciência da penhora e para eventual manifestação no prazo de 05(cinco)dias. 5)Caso a parte exequente não indique endereço útil no prazo assinalado, certifique-se o decurso do prazo e suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 6) A parte exequente poderá requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que demonstre a existência de bens passíveis de penhora ou indique providência concreta e útil à satisfação do crédito. 7) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, arquivem-se os autos, observando-se o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se.