INACIO NERES PORTELA AGUIAR ¿ IMPORTAçãO E EXPORTAçãO
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA
OAB/RO 4867·CPF·Representa: Autor
MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RO 642015·Representa: Autor
DIEGO WEIS JUNIOR
OAB/RO 8532·CPF·Representa: Autor
JOSE BARBOSA DE MORAIS
OAB/AC 680·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
OAB/AC 4179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Dá a parte autora por intimada acerca da citação negativa para, no prazo de 05 dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, IV, do CPC).
25/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:02
Publicação
26/05/2026, 01:20
Publicação
07/05/2026, 07:47
Expedição de documento (Carta)
06/05/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO), ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação -
Trata-se de requerimento de inclusão de pessoa física no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de se tratar de empresário individual. No caso, verifico que a parte executada indicada corresponde a empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial relevante entre a pessoa jurídica e a pessoa natural titular da atividade econômica, respondendo esta diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Assim, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao titular do CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de hipótese de autonomia patrimonial típica das pessoas jurídicas. Diante disso, defiro a inclusão de Inácio Neres Portela Aguiar no polo passivo da presente execução. Promova-se a sua citação, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. No que se refere, por ora, ao pedido de realização de pesquisas via Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha) e Renajud em face da pessoa física, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a adoção de medidas constritivas pressupõe a prévia formação da relação processual em face do executado, com a sua regular citação e oportunidade de adimplemento voluntário, bem como ao rito estabelecido no art. 829 do Código de Processo Civil. Assim, a apreciação de eventuais medidas de constrição patrimonial deverá ser renovada oportunamente, após o decurso do prazo legal sem pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:17
Deferimento em Parte
05/05/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - despacho: "intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Intimar e cumprir. (republicado por incorreção) "
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 14:10
Publicação
13/03/2026, 13:58
Publicação
13/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 13:27
Documentos
Intimação
•25/06/2026, 00:00
Intimação
•06/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 07:47
Expedição de documento (Carta)
06/05/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO), ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação -
Trata-se de requerimento de inclusão de pessoa física no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de se tratar de empresário individual. No caso, verifico que a parte executada indicada corresponde a empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial relevante entre a pessoa jurídica e a pessoa natural titular da atividade econômica, respondendo esta diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Assim, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao titular do CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de hipótese de autonomia patrimonial típica das pessoas jurídicas. Diante disso, defiro a inclusão de Inácio Neres Portela Aguiar no polo passivo da presente execução. Promova-se a sua citação, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. No que se refere, por ora, ao pedido de realização de pesquisas via Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha) e Renajud em face da pessoa física, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a adoção de medidas constritivas pressupõe a prévia formação da relação processual em face do executado, com a sua regular citação e oportunidade de adimplemento voluntário, bem como ao rito estabelecido no art. 829 do Código de Processo Civil. Assim, a apreciação de eventuais medidas de constrição patrimonial deverá ser renovada oportunamente, após o decurso do prazo legal sem pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:17
Deferimento em Parte
05/05/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - despacho: "intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Intimar e cumprir. (republicado por incorreção) "
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 14:10
Publicação
13/03/2026, 13:58
Publicação
13/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - despacho: "intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Intimar e cumprir. "
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 08:36
Mero expediente
27/02/2026, 21:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:00
Publicação
26/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RODRIGO SANTOS RODRIGUES (OAB 11017RO/), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 96074/MG), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: FERNANDA GARCIA DA SILVA (OAB 5398/AC), ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e ExportaçãoB0 - Defiro o pedido de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 dias. Observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, proceda a Secretaria à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via Internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Não havendo resultados positivos na tentativa de bloqueio, proceda-se à a busca de veículos em nome do Executado no sistema RENAJUD. Cumpridas cabalmente as determinações acima, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Intimar e cumprir.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:12
Outras Decisões
25/08/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:46
Publicação
17/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 96074/MG), ADV: FERNANDA GARCIA DA SILVA (OAB 5398/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: RODRIGO SANTOS RODRIGUES (OAB 11017RO/), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do Juízo, sob pena de extinção e arquivamento.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - Decisão Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Fica deferido o pedido de pesquisa de bens do executado, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes. Após, intimar o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumprir e intimar.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 21:35
Expedida/Certificada
11/03/2025, 09:46
deferimento
07/03/2025, 02:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:33
Publicação
07/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud (fl. 174) e dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (fl. 175).
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:01
Publicação
08/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - DECISÃO 1. Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2. A parte credora requereu à pp. 166-167 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017). Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.