Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria do Socorro Bezerra Bispo - Luiz Guilherme Bispo de Menezes -
RÉU: France Spyn Pinto Soster - Valdemir Barbosa dos Santos Junior - Valdemir Barbosa dos Santos - (...) Vindo aos autos as guias de custas,
Intimação - ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: SAMARA SETÚBAL EVANGELISTA SALES (OAB 4445/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705228-15.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica a parte ré advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela. (...)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria do Socorro Bezerra Bispo - Luiz Guilherme Bispo de Menezes -
RÉU: France Spyn Pinto Soster - Valdemir Barbosa dos Santos Junior - Valdemir Barbosa dos Santos - As partes Devedoras requerem pagamento das custas finais em 10 (dez) parcelas. Conforme disposto no art. 98, § 6º, do CPC, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo assim,
Intimação - ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: SAMARA SETÚBAL EVANGELISTA SALES (OAB 4445/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705228-15.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro o pedido de pagamento das custas finais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Remetem-se os autos a contadoria para expedição das guias de custas, bem como o cancelamento da guia de fls. 793/796. Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela. Oficie-se a SEGOF- Secretaria de Gestão Orçamentária e Financias, para que proceda o acompanhamento do pagamento das custas finais. Outrossim, fica os requeridos advertidos caso haja atraso no pagamento das parcelas, incidirá a multa prevista na lei de custas estadual e eventual inscrição na dívida ativa. Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
25/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 06:02
Arquivamento
15/05/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 23:09
Publicação
07/05/2026, 13:59
Documento (Certidão)
07/05/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria do Socorro Bezerra Bispo - Luiz Guilherme Bispo de Menezes -
RÉU: France Spyn Pinto Soster - Valdemir Barbosa dos Santos Junior - Valdemir Barbosa dos Santos - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 796, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme Recomendação 03/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: SAMARA SETÚBAL EVANGELISTA SALES (OAB 4445/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC) - Processo 0705228-15.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2026, 14:04
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:50
Recebimento
05/05/2026, 09:58
Remessa
05/05/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:58
Custas
05/05/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:56
Documentos
Intimação
•01/07/2026, 00:00
Intimação
•25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria do Socorro Bezerra Bispo - Luiz Guilherme Bispo de Menezes -
RÉU: France Spyn Pinto Soster - Valdemir Barbosa dos Santos Junior - Valdemir Barbosa dos Santos - As partes Devedoras requerem pagamento das custas finais em 10 (dez) parcelas. Conforme disposto no art. 98, § 6º, do CPC, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo assim,
Intimação - ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: SAMARA SETÚBAL EVANGELISTA SALES (OAB 4445/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0705228-15.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - defiro o pedido de pagamento das custas finais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Remetem-se os autos a contadoria para expedição das guias de custas, bem como o cancelamento da guia de fls. 793/796. Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela. Oficie-se a SEGOF- Secretaria de Gestão Orçamentária e Financias, para que proceda o acompanhamento do pagamento das custas finais. Outrossim, fica os requeridos advertidos caso haja atraso no pagamento das parcelas, incidirá a multa prevista na lei de custas estadual e eventual inscrição na dívida ativa. Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
25/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 06:02
Arquivamento
15/05/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 23:09
Publicação
07/05/2026, 13:59
Documento (Certidão)
07/05/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria do Socorro Bezerra Bispo - Luiz Guilherme Bispo de Menezes -
RÉU: France Spyn Pinto Soster - Valdemir Barbosa dos Santos Junior - Valdemir Barbosa dos Santos - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 796, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme Recomendação 03/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC), ADV: SAMARA SETÚBAL EVANGELISTA SALES (OAB 4445/AC), ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR, ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC) - Processo 0705228-15.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2026, 14:04
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:50
Recebimento
05/05/2026, 09:58
Remessa
05/05/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:58
Custas
05/05/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:56
Custas
05/05/2026, 09:54
Recebimento
04/05/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:57
Reativação
30/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133193/AC (2025/0484055-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR - AC002446
ARQUILAU DE CASTRO MELO - AC000331
LAUANE MELO DA COSTA - AC005384
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA BISPO
AGRAVADO: L G B DE M
REPRESENTADO POR: W L DE M
ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA CHAVES - AC004861
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133193/AC (2025/0484055-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR - AC002446
ARQUILAU DE CASTRO MELO - AC000331
LAUANE MELO DA COSTA - AC005384
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA BISPO
AGRAVADO: L G B DE M
REPRESENTADO POR: W L DE M
ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA CHAVES - AC004861
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133193/AC (2025/0484055-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR - AC002446
ARQUILAU DE CASTRO MELO - AC000331
LAUANE MELO DA COSTA - AC005384
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA BISPO
AGRAVADO: L G B DE M
REPRESENTADO POR: W L DE M
ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA CHAVES - AC004861
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Junior -
Apelado: France Spyn Pinto Soster - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: Luiz Guilherme Bispo de Menezes (Representado por sua mãe) Barbara Bruna Bezerra Bispo -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Junior - - Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Samara Setúbal Evangelista Sales (OAB: 4445/AC) - Giordano Simplicio Jordão (OAB: 2642/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 11:39
Reativação
13/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: France Spym Pinto Soster -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: L. G. B. de M. (Representado por seu Pai) W. L. de M. - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC)
Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: France Spym Pinto Soster -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: L. G. B. de M. (Representado por seu Pai) W. L. de M. - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC)
Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: France Spym Pinto Soster -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: L. G. B. de M. (Representado por seu Pai) W. L. de M. - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC)
Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: France Spym Pinto Soster -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: L. G. B. de M. (Representado por seu Pai) W. L. de M. - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC)
Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: France Spym Pinto Soster -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: L. G. B. de M. (Representado por seu Pai) W. L. de M. - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões ao apelo interposto por Valdemir Barbosa dos Santos e Valdemir Barbosa dos Santos Júnior. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC)
Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Acre -
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelado: Valdemir Barbosa dos Santos -
Apelado: France Spym Pinto Soster -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos Júnior -
Apelante: Valdemir Barbosa dos Santos - Apelada: Maria do Socorro Bezerra Bispo -
Apelado: L. G. B. de M. (Representado por seu Pai) W. L. de M. - Assim, intimem-se os citados recorridos para oferecerem resposta ao recurso, no prazo legal, mediante divulgação do ato no Diário da Justiça eletrônico. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Romeu Cordeiro Barbosa Filho - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Janayra Silva Gomes (OAB: 6435/AC) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Braz Alves de Melo Junior (OAB: 5148/AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Gláucia Albuquerque da Silva (OAB: 5302/AC) - Adaildo dos Santos Silva (OAB: 3877/AC)
Nº 0705228-15.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/09/2025, 00:00
Custas
01/08/2024, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2020, 07:02
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2020, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 07:00
Expedida/Certificada
21/07/2020, 12:31
Ato ordinatório
10/07/2020, 06:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:15
Custas
09/07/2020, 12:50
Custas
07/07/2020, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 12:03
Expedida/Certificada
15/06/2020, 16:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 12:00
Expedida/Certificada
28/05/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:18
Expedida/Certificada
27/05/2020, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 19:06
Ato ordinatório
26/05/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 11:41
Expedida/Certificada
28/04/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2020, 12:29
Mero expediente
24/04/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 15:21
Expedida/Certificada
20/03/2020, 17:04
Procedência em Parte
17/03/2020, 11:53
Conclusão (para julgamento)
08/01/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 07:59
Expedida/Certificada
13/12/2019, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 19:37
Outras Decisões
11/12/2019, 15:08
Conclusão (para julgamento)
26/11/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 23:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:23
Mero expediente
06/11/2019, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:50
Publicação
29/08/2019, 08:23
Expedida/Certificada
28/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2019, 13:54
Ato ordinatório
28/08/2019, 11:08
Ato ordinatório
28/08/2019, 11:03
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))