Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043785/AC (2025/0347941-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NELSI BOONE
OUTRO NOME: NELSI BOONE DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: I F FERREIRA
ADVOGADO: LEANDRO BELMONT DA SILVA - AC004706
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSI BOONE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 101-102): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. POSSE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, assegurando a posse do imóvel ao autor. A apelante alegou nulidade processual por ausência de procuração e sustentou ser legítima proprietária do imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a ausência de procuração inicial da parte autora constitui nulidade insanável; e (ii) verificar se a apelante comprovou os requisitos para afastar o direito possessório do autor. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração constitui vício sanável, conforme art. 76 do CPC. O autor supriu a irregularidade durante a instrução processual, o que afasta nulidade. 4. O interdito proibitório exige comprovação de posse e ameaça concreta. O autor demonstrou posse sobre o imóvel mediante título definitivo emitido pela Colonacre e atos de exercício da posse, enquanto a ré/apelante não comprovou a ameaça fundamentada em direito possessório. 5. A defesa da apelante fundamenta-se em direito de propriedade, matéria alheia à análise de ações possessórias. IV. Dispositivo e tese 6. Nulidade da ação por ausência de requisito subjetivo indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo afastada. Apelação Cível desprovida. 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. 2. O interdito proibitório exige prova da posse e de ameaça concreta, sendo irrelevante a análise de domínio em ações possessórias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 567, 568, 1.012; CC, arts. 1.196, 1.210. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.252.570/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/02/2019. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao arts. 567 e 568 do CPC e arts. 1.210 e 1.196 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente na existência do 'título definitivo' concedido pela Colonacre para julgar procedente o interdito proibitório, presumindo indevidamente que tal documento seria suficiente para caracterizar a posse legítima do recorrido. No entanto, tal entendimento revela erro na aplicação do direito, pois o interdito proibitório visa tutelar a posse, e não a propriedade, que deve ser discutida em ação própria" (fl. 125). Aduz que a recorrente também exercia atos de posse sobre o imóvel. "Dessa forma, não há como se presumir que apenas o recorrido exercia posse sobre o bem, sobretudo porque a posse não era mansa e pacífica, requisito indispensável para a concessão do interdito proibitório" (fl. 125). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 133). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 134-139), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 144-151). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 155). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de interdito proibitório proposta pelo recorrido, julgada procedente para assegurar sua posse no imóvel. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o TJAC se equivocou ao reconhecer o interdito proibitório. Em relação à alegação de violação dos arts. 567 e 568 do CPC e arts. 1.210 e 1.196 do Código Civil e às teses recursais de que o acórdão teria conferido indevidamente tutela possessória fundada em título dominial, afastando a análise estritamente possessória e que a recorrente também praticava atos de posse, sendo indevida a concessão do interdito proibitório, bem como que não houve comprovação de posse exclusiva, mansa e pacífica pelo recorrido, tampouco ameaça idônea, o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 106-109): No mérito, sabe-se que o interdito proibitório é um instrumento jurídico de natureza possessória utilizado para proteger alguém contra a ameaça ou efetiva turbação à posse de um bem. Previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil,3 esse mecanismo é aplicado quando existe o risco iminente de que um terceiro invada ou perturbe a posse de um imóvel ou de outro bem. Isto é, tem como objetivo evitar que a posse seja perturbada ou perdida, protegendo o possuidor preventivamente. Possui como critérios a serem comprovados pelo autor/possuidor: (i) que exerce a posse sobre o bem; (ii) que há uma ameaça concreta ou iminente à sua posse; (iii) que o réu é o autor ou o potencial autor da ameaça. Além disso, segundo consta no art. 568, do CPC, aplica-se ao interdito proibitório as disposições previstas no diploma processualista sobre a manutenção e reintegração de posse, sendo que a eficácia do interdito proibitório depende da demonstração da posse e do risco real de violação. Assim, quem move ação de natureza possessória, seja ela de manutenção ou de reintegração, deve comprovar atos de posse sobre o imóvel em litígio se quiser ver julgada procedente a demanda. (...) Analisando-se o caso concreto, abstrai-se do depoimento da parte autora que a ré tentou realizar construções na propriedade, levando trabalhadores ao local para dar início às obras. Diante de tal situação, o autor procurou a delegacia, onde o delegado questionou a ré sobre a existência de documentos que comprovassem a sua propriedade, porém, a mesma não apresentou qualquer documentação apta para tal fim. O autor afirmou ainda ter adquirido o imóvel do Sr. Normando Sales entre os anos de 2007 e 2008, sendo este o detentor de um contrato de compra e venda firmado com o ex-marido da ré, Sr. Nelson. Posteriormente, o autor apresentou os documentos à Colonacre e obteve o título definitivo da propriedade. O autor mencionou que tomou conhecimento de que a ré teria adquirido o lote em 2008 do Sr. Aloísio. Contudo, verificou que o Sr. Nelson, ex-marido da ré, havia vendido o lote ao Sr. Normando Sales, que, por sua vez, transferiu a propriedade ao autor. O autor também soube que a ré estava realizando medições no terreno, acompanhada de trabalhadores, e soube posteriormente que ela teria afirmado publicamente ser a proprietária do imóvel. Durante o processo de titulação, a Colonacre entrevistou o Sr. Normando Sales e o Sr. Nelson, ambos confirmando que o autor era o legítimo adquirente da propriedade. Além disso, o autor apurou que o contrato apresentado pela ré foi confeccionado em 2008, ou seja, após o Sr. Aloísio já ter vendido o imóvel ao Sr. Nelson em 2005. Esse, por sua vez, transferiu a propriedade ao Sr. Normando Sales, que a vendeu ao autor entre os anos de 2007 e 2008. Quando o contrato da ré foi assinado, o imóvel já era de propriedade do autor. Por sua vez, a ré/apelante alegou em Juízo que adquiriu o imóvel em sociedade com o Sr. Normando Sales, do Sr. Aloísio. Na época, era casada com o Sr. Nelson. Ela reconheceu que pagou metade do valor do contrato e que o restante foi pago pelo Sr. Normando Sales. A ré também confirmou ter tentado construir no terreno, mas foi impedida pelas autoridades. No entanto, afirmou não se recordar de muitos detalhes do ocorrido. O Sr. Aloísio esclareceu em juízo que vendeu o imóvel inicialmente ao casal Sr. Nelson e Sra Nelsi (ré apelante), que, posteriormente, por razões de dificuldades financeiras, trouxeram o Normando Sales para o negócio jurídico, o qual pagou algumas parcelas do bem, porém, a Sra Nelsi, também efetivou pagamento na negociação, tendo parte no terreno. Diante dos fatos, apesar da relevância dos depoimentos para esclarecer as controvérsias sobre a propriedade do imóvel, o ponto central para o Juízo de convicção é a análise de quem exerce a posse do bem e se essa posse está sendo ameaçada, porquanto, como visto em linhas pretéritas, o interdito proibitório é um instrumento jurídico de natureza possessória utilizado para proteger alguém contra a ameaça ou efetiva turbação à posse de um bem. Partindo deste ponto, após analisar com diligência os autos, nota-se que o autor/apelado demonstrou a aquisição da propriedade, colacionando aos autos o Título Definitivo de Propriedade concedido pela Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre – COLONACRE, em 28/04/2015 (p. 05). Igualmente, a ré/apelante também comprovou que adquiriu o bem legitimamente no dia 06/06/2008, conforme contrato de compra e venda celebrado com o Sr. Aloísio (pp. 32/33), havendo inclusive uma cláusula de ressalva especificando que o imóvel somente será do Sr. Normando (que vendeu para o autor/apelado), após o pagamento total à Sra Nelsi: (...) Ou seja, no decorrer da fase instrutória, verifica-se que há diversas questões controversas, envolvendo inclusive terceiros estranhos à lide (Nelson, Normando e Aloísio) e a aferição da validade do contrato de compra e venda que ensejou a posse do autor e da ré e, ainda, dos ajustes celebrados anteriormente na cadeia dominial. Entretanto, destaco que o contrato de compra e venda é documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel, ou seja, a quem pertence o seu domínio, sendo muitas vezes irrelevante para se aferir a posse exercida sobre o bem em ações possessórias, pois representa elemento secundário para tal fim. Sendo assim, entendo que a defesa da apelante é tipicamente dominial, porquanto procurar comprovar a aquisição da propriedade afim de refutar a posse do autor. Da leitura do artigo 1.196, do Código Civil, verifica-se que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam o de usar, gozar, dispor e reaver o bem, não se confundindo com aquele que simplesmente detém um contrato de compra e venda. Logo, a parte ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor. Ao contrário, do elementos contidos nos autos constata-se uma ameaça à posse do autor/apelado, gerando um justo receio de perda, especialmente diante das ações da ré, como declarar-se proprietária, demarcar o terreno com estacas e tentar iniciar construções no local. O autor apresentou o título definitivo de propriedade, emitido pela Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre (Colonacre), o qual confere à sua posse o caráter de justo título e boa-fé. Além disso, ao detectarem as ações da apelante os vizinhos buscaram o autor/apelado para informar tal fato, o que também demonstra a posse devidamente exercida e conhecida por todos pelo autor. Assim, com base na ameaça à posse, o autor faz jus à proteção prevista no artigo 1.210, caput, do Código Civil e no artigo 567 do Código de Processo Civil. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar quem exerce a posse sobre o imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base em documentos e fotografias, concluindo pela posse e pelo risco de turbação; sua revisão demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o impedimento, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas, o que configura reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c. (...) (AgInt no AREsp n. 2.789.123/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar parcialmente procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS