Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5001695-86.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Mais Linda LtdaRéu:Confederacao das Cooperativas do Sicredi - Confederacao Sicredi AUTOR: MAIS LINDA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 também do CPC.
21/07/2026, 00:00
Publicação
26/06/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001695-86.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Mais Linda LtdaRéu:Confederacao das Cooperativas do Sicredi - Confederacao Sicredi
DESPACHO
Verifico que a parte autora formulou pedido de parcelamento das custas processuais (evento 9), sem indicar a quantidade de parcelas pretendidas e sem apresentar elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.
Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, circunstância que resulta em custas iniciais de reduzido valor, não se vislumbra, ao menos por ora, justificativa suficiente para o parcelamento pretendido.
Assim, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 13:59
Mero expediente
24/06/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:26
Petição
09/03/2026, 13:42
Publicação
11/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001695-86.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Mais Linda LtdaRéu:Confederacao das Cooperativas do Sicredi - Confederacao Sicredi
DESPACHO
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (balanço patrimonial da empresa, Demonstração do Resultado do Exercício, Balancete mensal atualizado, comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.