Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006515-85.2025.8.01.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente:Elisabete Diogo SilvaRequerente:Dhiemisson Almeida Silva
DESPACHO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Elisabete Diogo Silva e Dhiemisson Almeida Silva, por meio do qual requerem a expedição de alvará judicial para promover a baixa da sociedade empresária ALMEIDA CALDEIRAS LTDA., sob o fundamento de que a empresa encerrou suas atividades em meados de 2018 e de que o falecimento do sócio administrador, José Almeida Silva, impossibilitou a adoção das providências necessárias ao encerramento da pessoa jurídica.
O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões, a qual declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca (evento 12).
Redistribuídos os autos, foi determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais (evento 23), tendo a parte autora promovido o recolhimento da taxa judiciária (evento 30).
Posteriormente, constatadas irregularidades na petição inicial, foi determinada sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (evento 32).
Em atendimento, a parte autora apresentou petição de emenda (evento 38), instruindo os autos com novos documentos, dentre os quais certidões negativas, certificado de regularidade do FGTS, contrato social, escritura pública de nomeação e aceitação de inventariante e procuração outorgada por Patrícia Almeida Silva.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a parte autora promoveu o cumprimento substancial das determinações anteriormente exaradas, mediante a juntada de documentos relevantes à instrução do feito, permanecendo, contudo, pendentes alguns esclarecimentos e providências indispensáveis ao exame do mérito.
Com efeito, a Alteração Contratual nº 01 (evento 1, DOC7) demonstra que, após o falecimento do sócio José Almeida Silva, suas quotas passaram ao espólio, representado pela inventariante Elisabete Diogo Silva, circunstância regularmente levada a registro perante a Junta Comercial do Estado do Acre. O referido instrumento registra, ainda, a investidura da inventariante na administração da sociedade, conferindo-lhe poderes para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele. A Escritura Pública de Nomeação e Aceitação de Inventariante igualmente corrobora sua legitimidade para representar o espólio.
À vista desses documentos, mostra-se suficientemente esclarecida, em princípio, a regularidade da representação societária após o falecimento do sócio administrador.
Não obstante, a petição inicial não foi formalmente adequada à realidade jurídica retratada pela documentação posteriormente juntada, permanecendo o polo ativo composto apenas pelas pessoas físicas originariamente qualificadas. Assim, caso a pretensão seja efetivamente deduzida também em nome do Espólio de José Almeida Silva, deverá a parte autora promover a correspondente regularização do polo ativo, esclarecendo, de forma expressa, a posição processual de cada um dos requerentes.
Superada essa questão, a controvérsia passa a residir na demonstração da necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Com efeito, a parte autora pretende a expedição de alvará judicial para promover a baixa da sociedade empresária perante os órgãos competentes. Todavia, a petição inicial não explicita o fundamento jurídico específico que justifique a utilização da via judicial para obtenção dessa providência.
Isso porque a sociedade empresária em questão reveste-se da forma de sociedade limitada, submetendo-se ao regime jurídico previsto nos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil. Nos termos dos arts. 1.053 e 1.087 do Código Civil, aplicam-se às sociedades limitadas, no que couber, as normas relativas à dissolução das sociedades disciplinadas no capítulo antecedente.
Por sua vez, a dissolução da sociedade por consenso dos sócios constitui, ordinariamente, matéria submetida à deliberação societária, na forma dos arts. 1.071, inciso VI, e 1.076, inciso II, do Código Civil, formalizando-se, em regra, mediante alteração contratual de distrato e posterior arquivamento perante o Registro Público de Empresas Mercantis. A dissolução judicial, por outro lado, possui caráter excepcional, restringindo-se às hipóteses previstas nos arts. 1.034 e 1.035 do Código Civil.
No caso concreto, entretanto, a parte autora não formula pedido de dissolução judicial da sociedade, tampouco de liquidação judicial, limitando-se a requerer a expedição de alvará para possibilitar sua baixa perante os órgãos competentes.
Ocorre que não há, na petição inicial, demonstração de qualquer obstáculo concreto ao processamento da dissolução e da baixa pela via administrativa, tampouco indicação de exigência formulada pela Junta Comercial, Receita Federal ou qualquer outro órgão competente condicionando a prática do ato à prévia autorização judicial.
Ressalte-se, ainda, que a própria Alteração Contratual nº 01 atribuiu à inventariante amplos poderes de administração da sociedade, ressalvando apenas a vedação à disposição de bens sem prévia autorização judicial.
Também não se demonstrou que a simples dissolução e baixa cadastral da sociedade empresária configure ato de disposição patrimonial sujeito à referida restrição contratual. Caso a parte autora sustente que essa cláusula constitui o fundamento da presente demanda, deverá demonstrar, de forma objetiva, a correlação entre a vedação contratual e a impossibilidade de promover administrativamente a dissolução e a baixa da sociedade, indicando, inclusive, eventual previsão legal ou exigência administrativa que imponha a obtenção de autorização judicial para a prática do ato.
Com efeito, a adequada delimitação da pretensão revela-se imprescindível à aferição do interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional pressupõe a demonstração da necessidade da tutela postulada (art. 17 do Código de Processo Civil), não sendo possível ao Juízo apreciar o mérito sem que estejam suficientemente esclarecidos os fatos constitutivos da pretensão e a razão jurídica pela qual se afirma indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, verifica-se que permanecem pendentes algumas determinações constantes da decisão de evento 32, porquanto não foi juntada certidão negativa de débitos tributários municipais, documento que permanece relevante para a adequada instrução do feito.
Assim, em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da vedação às decisões-surpresa, mostra-se necessária a concessão de oportunidade para que a parte autora preste os esclarecimentos e promova as complementações necessárias.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 10, 17 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – regularize o polo ativo, caso a pretensão também seja deduzida em nome do Espólio de José Almeida Silva, esclarecendo expressamente a posição processual de cada requerente;
II – esclareça o fundamento fático e jurídico da pretensão deduzida, indicando especificamente por qual razão entende indispensável a expedição de alvará judicial para promover a baixa da sociedade empresária;
III – informe se foi requerida administrativamente a dissolução e a baixa da sociedade perante a Junta Comercial, Receita Federal ou outro órgão competente, juntando eventual decisão administrativa, nota devolutiva, exigência ou qualquer documento que demonstre a impossibilidade de conclusão do procedimento pela via extrajudicial;
IV – caso não tenha sido formulado requerimento administrativo, esclareça as razões pelas quais entende inviável a utilização da via administrativa;
V – caso sustente que a necessidade da intervenção judicial decorre da cláusula constante da Alteração Contratual nº 01, que veda à inventariante dispor de bens sem prévia autorização judicial, demonstre objetivamente a relação entre essa restrição contratual e a impossibilidade de promover administrativamente a baixa da sociedade, indicando eventual previsão legal, contratual ou exigência administrativa que imponha a obtenção de autorização judicial para a prática do ato;
VI – junte certidão negativa de débitos tributários municipais;
Advirta-se que os esclarecimentos e documentos ora determinados destinam-se à verificação da presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao exame do mérito, especialmente quanto à demonstração do interesse processual. Persistindo a ausência de demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, poderá o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.